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Alterações no RICMS/RS, divulgadas pela SEFAZ/RS

ICMS

30/06/2024

1) Decreto n. 57.610/2024, DOE da 2ª edição de 13/05/2024

Prorrogação da obrigatoriedade da emissão da NF-e e da NFC-e por produtores rurais – Alt. 6330 – Com essa publicação, ficou prorrogada obrigatoriedade da emissão da NF-e e da NFC-e por produtores rurais para 2 de janeiro de 2025.

A partir do início dessa obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4.

Além disso, a condição referente ao faturamento superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no ano de 2022, foi excluída.

2) Decreto n. 57.618/2024, DOE da 3ª edição de 14/05/2024

Isenção de ICMS nas vendas internas e DIFAL nas aquisições interestaduais para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública – Alts. 6331 e 6332 – Com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 54/2024, foi concedida isenção de ICMS saídas internas, até 31 de dezembro de 2024, decorrentes de venda para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.596/2024, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, e listados no Anexo Único do Decreto n. 57.600/2024, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado.

Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX, nas aquisições interestaduais.

Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção prevista neste inciso, deverá ser efetuado o recolhimento do imposto isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei n. 6.537/1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção.

Para fruição da isenção de que trata este inciso, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4 e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

Além disso, essa alteração estabelece que não serão estornados os créditos de ICMS relativos às entradas que corresponderem a operações beneficiadas com essa isenção de ICMS.

Dispensada a exigência de estorno dos créditos de ICMS de estoques de mercadorias perdidos em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024 – Alt 6332 – Com essa publicação, até 31 de dezembro de 2024, às entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto n. 57.596/ 2024, e listados no Anexo Único do Decreto n. 57.600/2024, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.

Para fruição o estabelecimento beneficiário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4. e manter a comprovação à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial.

3) Decreto n. 57.619/2024, DOE da 3ª edição de 14/05/2024

Dispensada a emissão de documento fiscal nas saídas internas de mercadorias promovidas por produtores destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE – Alts. 6333 e 6334 – A partir de 24 de abril de 2024, nas saídas internas de mercadorias, promovidas por produtores, destinadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, desde que o destinatário emita nota fiscal relativa à entrada que acoberte o transporte da mercadoria.

4) Decreto n. 57.621/2024, DOE da 4ª Edição de 15/05/2024

Concedida isenção de ICMS nas saídas de flores naturais – Alt. 6335 – Concede, a partir de 1º de junho de 2024, isenção de ICMS nas saídas, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria. Além disso, revoga o inciso CCXXVIII do Livro I, art. 9º.

Reintroduzida isenção de ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C” –  Alt. 6336 –  No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso XX. Desta forma, a partir de 1º de junho de 2024, fica concedida isenção de ICMS nas saídas internas de leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final.

Alterada a carga tributária para 7% nas saídas internas e respectiva relação das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos –Alterada a relação das mercadorias –  Alts. 6337 a 6345 – Altera, a partir de 1º de junho de 2024, o percentual da carga tributária para os produtos que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul. Sendo assim, a partir dessa data, a base de cálculo do ICMS terá seu valor reduzido para o valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador.

Além disso, foi alterada a relação das mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos. A partir de 1º de junho de 2024, o Apêndice IV passam a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE IV

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Alterada a carga tributária para 7% nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos – Alt. 6338 – Altera, a partir de 1º de junho de 2024, o percentual da carga tributária nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos. Com essa publicação, a partir da referida data, a base de cálculo do ICMS terá seu valor reduzido para o valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento).

Reintroduzida redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate – Exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido – Alt. 6339 – No Livro I, art. 23, fica reintroduzido o inciso LX. Diante disso, serão aplicados os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de junho de 2024, para fins de redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de erva-mate, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas naturais:

a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);

b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento).

Além disso, deve ser verificada a hipótese de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3º, III, “l”.

Prorrogação do início do depósito no Fundo de Reforma do Estado – Alt. 6340 – Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2025 o início do depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n. 10.607/1995 condicionado para fruição da isenção prevista no inciso VIII, “a” do Art. 9º, do Livro I, nas operações com mercadorias classificadas na posição 3808 da NBM/SH-NCM.

Reintroduzida isenção de ICMS nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês – Alt. 6341 – No Livro I, art. 9º, fica reintroduzido o inciso CXXV. Desta forma, a partir de 1º de junho de 2024, será aplicada a isenção de ICMS nas saídas internas de pão francês e massa congelada destinada ao preparo de pão francês;

Entende-se como pão francês aquele obtido pelo cozimento de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, não podendo ter ingrediente que venha a modificar o tipo, característica ou classificação, produzido no peso de até 500g.

Alterada a carga tributária para 7% nas saídas internas de óleo bruto degomado – Alt. 6342, “a” – Altera, a partir de 1º de junho de 2024, o percentual da carga tributária nas saídas internas de óleo bruto degomado. Sendo assim, a partir dessa data, a base de cálculo do ICMS terá seu valor reduzido para o valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização de óleo vegetal comestível refinado (exceto de oliva), margarina e cremes vegetais, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II do Livro I, art. 23.

Reintroduzidas reduções na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens produzidas no Estado do Rio Grande do Sul – Benefício do não estorno do crédito fiscal – Alts. 6342, “b” e 6343 – A partir de 1º de junho de 2024, ficam reintroduzidos os incisos XXX e LXII no Livro I, art. 23, que dispõe sobre a redução na base de cálculo do ICMS nas saídas internas de embalagens produzidas no Estado do Rio Grande do Sul, destinadas para: carne temperada e demais produtos comestíveis temperados (resultantes do abate de aves e de suínos); mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos e para erva-mate, conforme segue:

a) Inciso XXX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para as mercadorias que venham a sair com a redução de base de cálculo de que trata o art. 23, LXIX, e para as mercadorias que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice IV.

Ver benefício do não-estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b”.

Esta redução de base de cálculo não se aplica as operações abrangidas pelo diferimento parcial do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1º-A, VI e XXVII, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II.

 b) Inciso LXII – valor que resulte em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), a partir de 1º de junho de 2024, nas saídas internas de embalagens, produzidas neste Estado, para erva-mate.

Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, IV, “b” do Livro I.

Reintroduzidas hipóteses de exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido – Alts. 6344 e 6346 – A partir de 1º de junho de 2024, exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido relativamente às entradas de:

a) de leite que venha a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX.

Ver hipótese de suspensão do diferimento, Apêndice II, Seção I, item XXVI.

b) das mercadorias a seguir relacionadas que, no mesmo estado ou submetidas a processo de industrialização, venham a sair com redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, incisos II (mercadorias da cesta básica de alimentos do Estado do RS – Apêndice IV) e III (óleo utilizado na industrialização de produtos que especifica):

– arroz;

– aves;

– feijão;

– gado vacum, suíno, ovino e bufalino.

c) decorrentes de saídas de mercadorias ao abrigo do diferimento parcial do pagamento do imposto previsto no art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, que venham a sair com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, XX;

Os dispositivos mencionados referem-se a: Art. 1º-A, VI, e Apêndice II, Seção IV, Subseção VI, item II, cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive contendo partes sólidas; Art. 9º, XX, leite pasteurizado dos tipos “A”, “B” e “C”.

d) de erva-mate que venha a sair com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, LX.

5) Decreto n. 57.630/2024, DOE de 27/05/2024

Suspensão nas condições relativas ao pagamento do imposto na importação de mercadorias – Alts. 6349 a 6354 – Ficam suspensas, até 31 de julho de 2024, as condições relativas ao pagamento do imposto na importação de mercadoria cujo despacho aduaneiro ocorrer em território do Estado do Rio Grande do Sul, previstos em regimes especiais, nos termos e nas hipóteses mencionadas.

Este Decreto retroage seus efeitos a 6 de maio de 2024.

6) Decreto n. 57.631/2024, DOE de 27/05/2024

Isenção de ICMS nos recebimentos, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta e indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social – Alterações – Alt. 6355 – Para efeitos da isenção Livro I, art. 9º, inciso LIII, nos casos de calamidade pública reconhecidos em ato do Poder Público Estadual ou Federal, atendidos os requisitos de isenção, e desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário), ficam dispensados:

a) petição do interessado apresentada na unidade da Receita Estadual à qual se vincula o contribuinte;

b) a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).

Nessa hipótese, o transporte das mercadorias deverá estar acompanhado da cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI Formulário).

7) Decreto n. 57.632/2024, DOE de 27/05/2024

 • Isenção de ICMS nas saídas internas e do DIFAL nas compras interestaduais de produtos destinados ao ativo imobilizado por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência – Alterações – Alts. 6356 a 6358 – Com fundamento nas cláusulas primeira e terceira do Convênio ICMS 54/2024 e no Convênio ICMS 58/2024, os benefícios de isenção de ICMS nas saídas internas e do DIFAL nas compras interestaduais relativos à aquisição de ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, além de ser aplicado para estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, também poderão ser aplicados aos municípios em situação de emergência.

Além disso, ficam convalidadas as operações realizadas de acordo com o disposto no RICMS, Livro I, art. 9º, CCXXXIII, e art. 35, L, no período de 14 a 21 de maio de 2024.

Esta alteração produz seus efeitos a partir de 22 de maio de 2024.

Não estorno do crédito de ICMS das entradas de mercadorias existentes em estoque de estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência – Alterações – Alt. 6357 – Com esta publicação, em relação ao não estorno do crédito de ICMS sobre as mercadorias em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024, em estabelecimentos de contribuintes declarados em estado de calamidade pública, o benefício também poderá ser estendido aos municípios em situação de emergência.

Esta alteração produz seus efeitos a partir de 22 de maio de 2024.

8) Decreto n. 57.633/2024, DOE de 27/05/2024

Concedida isenção de ICMS aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul – Não estorno sobre as entradas que corresponderem a operações beneficiadas com a isenção – Alts. 6359 a 6361 – Através desse Decreto, a partir de 22/05/2024 até 31/12/2024, ficam isentas de ICMS saídas internas decorrentes de aquisições ou doações de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob o n. 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto n. 57.601/2024.

Esta isenção aplica-se também:

a) às prestações de serviço de transporte das mercadorias;

b) às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

c) aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.

A entrega das mercadorias objeto dessa isenção poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.

Além disso, fica concedido o não estorno do crédito fiscal das entradas que corresponderem a operações beneficiadas com essa isenção e dispensada a exigência do ICMS das operações realizadas de acordo com o disposto nesse Decreto no período de 6 a 21 de maio de 2024, vedada a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

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