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Publicações de Convênios ICMS – Despacho CONFAZ n. 26/2024

ICMS

30/06/2024

O Despacho CONFAZ n. 26/2024, DOU de 29 de maio de 2024, publica Convênios ICMS aprovados na 396ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 28.05.2024.

Convênio ICMS n. 66/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir, no período de 1º a 31 de maio de 2024, o depósito no Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei Estadual n. 10.607/1995, como condição para a fruição da isenção do ICMS, nas saídas internas de mercadorias classificadas na posição 3808 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH.

As operações praticadas, no período de 1º a 31 de maio de 2024, ao abrigo da isenção do ICMS, ficam convalidadas sem a exigência do depósito no Fundo de Reforma de que trata a cláusula primeira.

O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

Convênio ICMS n. 67/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições, realizadas a partir de 1º de maio de 2024, de bens de consumo duráveis destinados à recomposição das residências da população vítima das contingências resultantes dos eventos climáticos adversos havidos no Estado, mediante a devolução do imposto devido à pessoa física adquirente.

O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio, bem como definir a sistemática de sua operacionalização.

Este convênio produz seus efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Convênio ICMS n. 68/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os valores correspondentes à multa moratória e aos juros relativos ao atraso no pagamento de ICMS, não constante de Auto de Lançamento, declarado em guia informativa, não anual, cujo vencimento do prazo para entrega ocorra a partir de março de 2024, desde que o pagamento integral seja realizado até 28 de junho de 2024.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Convênio ICMS n. 69/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas à reconstrução, instalação e operação do Aeroporto Internacional Salgado Filho e da Base Aérea de Canoas da Força Aérea Brasileira, observando que:

a) Esta isenção abrange as operações e prestações internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas e instalações, novos ou usados.

b) Esta isenção aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.

c) A isenção abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.

d) Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996.

e) A sistemática, no que couber, estende-se à concessionária que explora a prestação de serviços aeroportuários, bem como às prestadoras de serviços.

f) Esta isenção estende-se, ainda, às operações e prestações relacionadas aos aeroportos integrantes da malha aérea emergencial conforme estabelecido em legislação estadual.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir, total ou parcialmente, o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS n. 188/2017, e no Convênio ICMS n. 55/2019 , relacionados às saídas internas de querosene de aviação realizadas no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 2024.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a manter, até 31 de dezembro de 2024, a carga tributária vigente em 1º de janeiro de 2024, decorrente da aplicação dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS n. 188/2017 e no Convênio ICMS n. 55/2019, relacionados às saídas internas de querosene de aviação, com a dispensa do cumprimento de compromissos assumidos pelos contribuintes.

O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Este convênio produz seus efeitos até 31 de dezembro de 2024.

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