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Publicação de Ajuste SINIEF e Convênios ICMS – Despacho CONFAZ n. 25/2024

ICMS

30/06/2024

O Despacho CONFAZ n. 25/2024, DOU de 20 de maio de 2024, publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 392ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.05.2024.

Ajuste SINIEF n. 11/2024: Prorroga o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS-IPI) por 60 (sessenta) dias pelas empresas que possuem matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul.

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a prorrogar o prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD-ICMS-IPI, dos meses de maio, junho e julho de 2024, por 60 (sessenta) dias, dos contribuintes com domicílio tributário em seus territórios e que possuam unidade matriz ou filial no Estado do Rio Grande do Sul, passando a ter os seguintes prazos de entregas:

I – EFD-ICMS-IPI de maio, até o dia 20 de julho de 2024;

II – EFD-ICMS-IPI de junho, até o dia 20 de agosto de 2024;

III – EFD-ICMS-IPI de julho, até o dia 20 de setembro de 2024.

Este ajuste retroage seus efeitos a 1º de maio de 2024.

Convênio ICMS n. 57/2024: Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS nas saídas internas, decorrentes de aquisição ou de doação, de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ n. 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado e do Decreto Estadual n. 57.601/2024.

Esta isenção aplica-se também:

I – às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;

II – às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

III – aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.

A entrega das mercadorias objeto da isenção poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio. O disposto não autoriza a restituição ou compensação das quantias já pagas.

O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Este convênio produz seus efeitos até 31 de dezembro de 2024.

Convênio ICMS n. 58/2024: Altera o Convênio ICMS n. 54/2024, referente à prorrogação do prazo de pagamento do ICMS, à isenção de ICMS na compra de ativos imobilizados e à não obrigatoriedade de estorno dos créditos de ICMS das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência de eventos climáticos de chuvas.

Com essa publicação, além dos municípios declarados em estado de calamidade pública, os benefícios relativos à aquisição de imobilizado e ao estorno do crédito também poderão ser aplicados aos municípios em situação de emergência.

Além disso, essa publicação amplia a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS dos fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de julho de 2024 para todos os contribuintes, independentemente de estarem ou não localizados em municípios em estado de calamidade pública ou emergência.

Convênio ICMS n. 59/2024: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses em ambos os casos, no pagamento do ICMS, devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

Convênio ICMS n. 60/2024: Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a suspender, por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com ICM – e o ICMS, em decorrência de inadimplência.

A suspensão poderá ser prorrogada por igual prazo.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos sistemas de pagamentos.

A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o pagamento das parcelas em atraso.

Os prazos de que tratam o § 1º serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICM e o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.

O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

A Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio.

Convênio ICMS n. 61/2024: Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e São Paulo a conceder isenção do ICMS, nas operações internas com sucata, apara, resíduo ou fragmento, promovidas por cooperativas e associações de catadores.

Convênio ICMS n. 62/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n. 19/2024, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.

Convênio ICMS n. 63/2024: Altera o Convênio ICMS n. 38/2024, que autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a reduzir juros e multas, mediante a quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

Convênio ICMS n. 64/2024: Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar o prazo de pagamento do ICMS relativo à empresa DIMED S.A. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS CNPJ 92.665.611/0302-46 e referente aos fatos geradores que especifica.

Convênio ICMS n. 65/2024: Dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás e altera o Convênio ICMS n. 210/2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.

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