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Publicações de Ajustes SINIEF e Convênio ICMS – Despacho CONFAZ n. 21/2024

ICMS

30/06/2024

O Despacho CONFAZ n. 21/2024, DOU da Edição Extra de 07 de maio de 2024, publica Ajustes SINIEF e Convênio ICMS aprovados na 393ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 7/05/2024.

Ajuste SINIEF n. 9/2024: Dispensa a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias doadas para assistência a vítimas de calamidade pública.

Com essa publicação, acordam os Estados e o Distrito Federal em dispensar a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes ou não, doadas para assistência a vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:

a) esteja acompanhada da declaração de conteúdo conforme anexo I deste ajuste;

b) seja destinada ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul, Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul e as entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

O contribuinte que remeter mercadorias próprias emitirá Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – com Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP – 5.910 ou 6.910 (Remessa em bonificação, doação ou brinde), conforme o caso.

Este ajuste produz seus efeitos até 30 de junho de 2024.

Ajuste SINIEF n. 10/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 10/2022, para prorrogar para 2 de janeiro de 2025, o início da obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF n. 7/2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF n. 19/2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.

A partir do início da obrigatoriedade fica vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.

A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior.

Convênio ICMS n. 54/2024: Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, definidos por legislação estadual.

Com essa publicação, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.596/2024, reiterado pelo Decreto Estadual n. 57.600/2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:

a) internas;

b) interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar n. 87/1996, nas operações de que trata este convênio.

No caso de venda do ativo imobilizado, bem como das partes, peças e acessórios de que tratam o “ caput”, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS dispensado, nos termos da legislação estadual.

Para fruição do benefício, o estabelecimento destinatário do benefício deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

• O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurado por estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.596/2024 e pelo Decreto Estadual n. 57.600/2024, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:

a) 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;

b) 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;

c) 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.

A aplicação do disposto no parágrafo anterior:

a) inclui autorização de ampliação do prazo de pagamento até a data prevista no “ caput” para o pagamento integral, sendo que a moratória:

– depende da observação integral das condições estabelecidas nesta cláusula, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido;

– não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;

b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual n. 57.596/2024 e pelo Decreto Estadual n. 57.600/2024.

Para fruição do benefício do parágrafo anterior, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.

Além disso, o Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio.

Este convênio produzindo efeitos, em relação às cláusulas primeira e terceira, até 31 de dezembro de 2024.

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