Calamidade Pública RS – Ampliado o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência
ICMS
30/06/2024
O Decreto n. 57.617/2024, DOE RS da 3ª Edição de 14 de maio de 2024, amplia o prazo de pagamento de débitos de ICMS devido por estabelecimento localizado nos municípios em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, listados no Decreto n. 57.600/2024, nas condições que especifica.
Com fundamento na cláusula segunda do Convênio ICMS 54/2024, não serão exigidos os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, apurados por estabelecimentos de contribuintes localizados nos municípios em estado de calamidade pública ou em emergência, listados no Decreto n. 57.600/2024, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:
I – 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril e 31 de maio de 2024;
II – 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024;
III – 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
A aplicação do disposto neste artigo:
I – amplia o prazo de pagamento até as datas previstas para o pagamento integral, sendo que a moratória:
a) depende da observação integral das condições estabelecidas, sendo afastados os seus efeitos, com a exigência dos juros e das multas devidas desde a data do vencimento original do imposto, em qualquer hipótese que resulte na inobservância do prazo de pagamento estabelecido; e
b) não se aplica na hipótese de concessão de parcelamento do crédito tributário;
II – não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
O disposto não se aplica ao fornecimento de energia elétrica e às prestações de serviços de comunicação por empresas de telecomunicação.