Orientações sobre a Suspensão da Exigibilidade do FGTS
FGTS
30/06/2024
Na edição extra do DOU de 20 de maio, foi publicado o Edital FGTS n. 5, trazendo os procedimentos específicos de suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do FGTS, referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024, de que trata a Portaria MTE n. 729.
De acordo com Edital, a suspensão temporária da exigibilidade do FGTS e o parcelamento referente às competências de abril de 2024 a julho de 2024, aplicam-se aos estabelecimentos de empregadores situados nos municípios alcançados por estado de calamidade pública mencionados no Anexo da Portaria MTE n. 729 e em atos complementares, inclusive empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual.
Os recolhimentos do FGTS referentes às competências de abril de 2024 a julho de 2024 ficam suspensos pelo período de 180 dias a partir de 02 de maio de 2024, independentemente de adesão prévia, podendo ser efetuados sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos:
• desde que recolhidos até o dia 29.10.2024, prazo em que se encerra o período de suspensão; ou
• com opção pelo parcelamento em até 4 (quatro) prestações, independentemente do valor.
Os valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, caso inadimplidos dentro dos prazos prorrogados, estarão sujeitos aos encargos de mora legais, desde a data originária de vencimento.
A opção pelo parcelamento deverá ser realizada, impreterivelmente, por intermédio da plataforma FGTS Digital, no período de 01/09/2024 a 15.10.2024, contemplando, exclusivamente, os débitos compreendidos na suspensão, exceto para os empregadores domésticos, segurado especial e microempreendedor individual, cujo parcelamento deverá observar as regras de adesão diretamente na plataforma do eSocial Módulo Simplificado, bem como dos empregadores que, excepcionalmente, ainda recolham o FGTS por meio dos sistemas do Conectividade Social.
Os valores parcelados deverão ser recolhidos pelo FGTS Digital em até 4 parcelas, cujo montante de cada prestação será fixado de acordo com o débito existente na data de geração da guia de recolhimento, sendo a:
a) primeira parcela referente ao débito remanescente da competência 04/2024, com vencimento em 19.11.2024;
b) segunda parcela referente ao débito remanescente da competência 05/2024, com vencimento em 20.12.2024;
c) terceira parcela referente ao débito remanescente da competência 06/2024, com vencimento em 20.01.2025;
d) quarta parcela referente ao débito remanescente da competência 07/2024, com vencimento em 20.02.2025.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho que autorize o saque do FGTS, a suspensão e o parcelamento resolver-se-ão em relação ao respectivo trabalhador, e ficará o empregador ou responsável obrigado:
a) ao recolhimento dos valores de FGTS cuja exigibilidade tenha sido suspensa, sem incidência dos encargos legais, desde que seja efetuado no prazo previsto pelo § 6º do art. 477 da CLT; e
b) ao depósito dos valores de FGTS rescisórios previstos no art. 18 da Lei n. 8.036/1990.
A obrigação prestada pelo empregador ou responsável relacionada ao sistema de escrituração digital (FGD e DAE).