CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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Reclamatórias Trabalhistas

INSS

30/06/2024

Em 17/05/2024, foi publicada a Recomendação da Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho n. 1, com o objetivo de orientar os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho que, a partir de 1º de outubro de 2023, para os processos trabalhistas com decisão condenatória ou homologatória que se tornar definitiva, será obrigatória a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias.

Os valores relativos às contribuições previdenciárias decorrentes de processos trabalhistas deverão ser recolhidos da seguinte forma:

a) nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb; e

b) nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da GFIP.

Nos recolhimentos previdenciários realizados pelas Varas do Trabalho relativos a processos com decisão condenatória ou homologatória que se tornem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023, deverá ser utilizado o DARF, código n. 6092.

Todas as orientações relativas aos recolhimentos previdenciários referentes às verbas salariais do contrato de trabalho deverão, preferencialmente, constar dos dispositivos das sentenças e dos acordos homologados, com o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC.

A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença.

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