CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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SERO

INSS

30/06/2024

Tendo em vista a decisão cautelar proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 7633/2024, que suspendeu os efeitos de dispositivos da Lei n. 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento até 2027, foi publicado, em 10 de maio, o Ato Declaratório Executivo CORAT n. 7, trazendo informações pertinentes à aferição das obras de construção civil por meio do Serviço Eletrônico para Aferição de Obras – Sero, relacionados à aplicação da desoneração da folha de pagamento, que deverão ser preenchidos de acordo com o quadro abaixo:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Essas disposições deverão ser observadas até que seja providenciado o ajuste necessário no Sero, a fim de evitar a aplicação da desoneração da folha de pagamento no cálculo das contribuições incidentes sobre obra de construção civil.

O preenchimento dos quadros na forma acima indicada poderá ser solicitado das pessoas jurídicas classificadas nos seguintes grupos da CNAE 2.0:

I – 412, 432, 433 e 439, na primeira aferição da obra realizada para sua inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO); e

II – 421, 422, 429 e 431, na primeira aferição no ano.

O disposto nesse ADE aplica-se às aferições concluídas a partir de 26 de abril de 2024.


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