PERSE – Estabelece alíquotas reduzidas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos
TRIBUTOS FEDERAIS
30/06/2024
A Lei n. 14.859/2024, DOU 23 de maio de 2024, altera a Lei n. 14.148/2021, para estabelecer alíquotas reduzidas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, e ainda revoga dispositivo da Medida Provisória n. 1.202/2023.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes:
• Apenas terão direito à redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos seguintes códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00);
• Terão direito à fruição do referido benefício fiscal, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n. 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00);
• Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, as alíquotas reduzidas serão restritas ao PIS e a Cofins, durante os exercícios de 2025 e 2026;
• A fruição do benefício fiscal é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações.
A presente lei também dispõe que, os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal de que trata o art. 4º da Lei n. 14.148/2021, em descumprimento ao disposto no art. 22 da Lei n. 11.771/2008, ou no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, com a redação dada pela Lei n. 14.592/2023, poderão aderir à autorregularização prevista na Lei n. 14.740/2023, em até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta Lei.
Fica revogado o inciso I do artigo 6º da Medida Provisória n. 1.202/2023, dispositivo este que, até então, acabava com o benefício do Perse a partir de 1º/04/2024. No caso de tributos eventualmente recolhidos em virtude da referida Medida Provisória, estes podem ser objeto de pedido de restituição e/ou compensação com os demais tributos devidos pela pessoa jurídica no âmbito da Receita Federal.