Dirf e EFD-Reinf
TRIBUTOS FEDERAIS
30/06/2024
- Apresentação da Dirf e EFD-Reinf por pessoa jurídica tomadora de serviço de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior – Solução de Consulta Cosit n. 146/2024
Publicação: 29/05/2024 – Receita Federal – Soluções de Consultas e Divergências
A pessoa jurídica residente ou domiciliada no País tomadora de serviços de transporte prestado por residente ou domiciliado no exterior é considerada a fonte pagadora de rendimentos, sendo responsável pela retenção do imposto sobre a renda incidente na fonte, ainda que haja a interveniência de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que, em nome da tomadora, efetive o pagamento pela prestação dos serviços.
Nesse caso, é da tomadora de serviços a obrigação de apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2023, da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A Dirf será substituída pela EFD-Reinf em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025.