Tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa
TRIBUTOS FEDERAIS
30/06/2024
A Instrução Normativa RFB n. 2.191, DOU 7 de maio de 2024, altera a Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, e a Instrução Normativa RFB n. 1.9902020, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, para dispor sobre os aspectos relacionados à tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas na loteria de apostas de quota fixa, de acordo com a Lei n. 14.790/2023.
Dentre as alterações introduzidas, destacamos as seguintes disposições que tratam acerca da tributação dos prêmios líquidos obtidos em apostas:
• o Imposto de Renda é tributado exclusivamente na fonte o prêmio líquido obtido em aposta na loteria de apostas de quota fixa de que trata o art. 31 da Lei n. 14.790/2023, sendo que incidirá sobre o valor do prêmio que exceder o valor da 1ª (primeira) faixa da tabela de incidência mensal do IRPF, mediante tributação exclusiva na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento);
• são indedutíveis as perdas incorridas em outras apostas ou sessões;
• considera-se prêmio líquido obtido em aposta na loteria de apostas de quota fixa a diferença entre o valor do prêmio e o valor apostado, apurado para cada aposta, após o encerramento de evento real de temática esportiva, ou para cada sessão de evento virtual de jogo on-line;
• caberá ao agente operador de apostas a responsabilidade pela apuração e pelo recolhimento do IRRF relativo às operações por ele realizadas; e
• os agentes operadores de apostas de quotas fixas de que trata a Lei n. 14.790/2023, ficam incluídos entre os sujeitos passivos obrigados a apresentar a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) e a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).