CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

e-CAC

TRIBUTOS FEDERAIS

30/06/2024

A Portaria Corat n. 164, DOU 7 de maio de 2024, dispõe que os seguintes serviços que poderão ser solicitados ou formalizados por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), mediante abertura de processo digital:

I – cadastramento de débitos relativos às seguintes contribuições sociais, para fins de parcelamento:

a) devida pelo contribuinte individual ou segurado especial a que se referem, respectivamente, os incisos V e VII do art. 12 da Lei n. 8.212/1991;

b) incidentes sobre obras de construção civil, apuradas na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB n. 2.021/2021;

c) retidas sobre valores pagos pelo fornecimento de bens ou serviços, destacadas na respectiva nota fiscal; e

d) incidentes sobre valores pagos em decorrência de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho.

II – respostas a intimações ou cartas para regularização, acompanhamento ou prestação de informações sobre obra de construção civil;

III – propostas de parcelamento de débitos tributários:

a) sob responsabilidade de estado, Distrito Federal ou município;

b) sob responsabilidade de município, relativos às contribuições previdenciárias a que se referem as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei n. 8.212/1991, autorizado em caráter excepcional pelo art. 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

c) sob responsabilidade de empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, observado o disposto no art. 3º;

d) no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e

e) quando não for possível a formalização do requerimento pela Internet, nos termos do inciso I do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB n. 2.063/2022.

IV – reparcelamento nas situações em que o débito a ser reparcelado não esteja disponível para negociação nas aplicações de autoatendimento do Portal e-CAC e cujo pagamento seja realizado exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf);

V – transação de débitos tributários:

a) por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica; e

b) por adesão ou transação individual no contencioso administrativo fiscal e de pequeno valor, inclusive no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor.

VI – revisão da consolidação de débitos tributários, manifestação de inconformidade ou interposição de recurso administrativo no âmbito de programas especiais de regularização tributária em vigor; e

VII – comprovação de erro mediante Requerimento para Comprovação de Erro (RCE), verificado entre os valores de contribuições informados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e os recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), decorrente de ação judicial em que se questiona a exigibilidade dos valores cobrados ou de outros erros, conforme apontados na Intimação para Pagamento (IP).

Em relação a concessão do parcelamento de débitos sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária em recuperação judicial, previsto nos arts. 10-A e 10-B da Lei n. 10.522/2002, esta dependerá do cumprimento das seguintes etapas:

I – apresentação de parâmetros para parcelamento do débito, mediante preenchimento do Anexo Único desta Portaria;

II – disponibilização, pela RFB, mediante solicitação:

a) de simulação de parcelamento com o valor total do débito e das parcelas, válida até a data limite para aplicação das reduções das multas de ofício a que se refere o art. 9º da Instrução Normativa RFB n. 2.063/2022, ou até o último dia útil do mês em que foi formulada, o que ocorrer primeiro;

b) da guia para pagamento do valor correspondente à entrada.

III – manifestação sobre a simulação apresentada pela RFB, mediante:

a) concordância expressa do empresário ou da sociedade empresária com a simulação disponibilizada pela RFB, hipótese em que deverá anexar ao processo os documentos enumerados pelo Termo de Acordo e Ciência constante do Anexo Único desta Portaria; ou

b) discordância, que será considerada tácita após o decurso do prazo estipulado no § 1º, hipótese em que a simulação disponibilizada será arquivada; e

IV – abertura, pela RFB, de processo próprio para acompanhamento do parcelamento, tendo por base os documentos a que se refere a alínea a do inciso III.


Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.