Publicações Ajustes SINIEF e Convênios ICMS – Despacho CONFAZ nº 18/2024
ICMS
31/05/2024
O Despacho CONFAZ n. 18/2024, DOU de 26 de abril de 2024, publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 391ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 25.04.2024.
• Ajuste SINIEF n. 1/2024: Altera o Ajuste SINIEF n. 10/2022, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – em substituição à Nota Fiscal, modelo 4.
Com essa publicação, os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e – prevista no Ajuste SINIEF n. 7/2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF n. 19/2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de:
I – 1º de maio de 2024, nas operações internas praticadas por produtores rurais que tenham faturamento, no ano de 2022, superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e nas operações interestaduais;
II – 1º de dezembro de 2024, nas operações internas praticadas pelos demais produtores rurais.
A obrigatoriedade prevista nesta cláusula aplica-se às operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos incisos I e II do “caput” que estejam localizados nas unidades federadas signatárias deste ajuste, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 4.
A critério da unidade federada poderá ser definido prazo inferior ao previsto nos incisos I e II.
• Convênio ICMS n. 16/2024: Autoriza o Estado da Paraíba a conceder remissão e anistia dos créditos tributários relativos ao ICMS decorrentes da utilização equivocada do benefício previsto no Decreto Estadual n. 24.432/2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica.
• Convênio ICMS n. 17/2024: Dispõe sobre os procedimentos de devolução do ICMS cobrado na forma da Lei Complementar n. 192/2022, em relação às operações de exportação de combustíveis.
• Convênio ICMS n. 18/2024: Altera o Convênio ICMS n. 79/2020 , que autoriza os Estados do Amapá, Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 19/2024: Autoriza os Estados do Ceará e Paraíba a conceder redução da base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal de pessoas.
• Convênio ICMS n. 20/2024: Altera o Convênio ICMS n. 143/2002, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.
• Convênio ICMS n. 21/2024: Altera o Convênio ICMS n. 85/2009, que uniformiza procedimentos para cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiros no país.
• Convênio ICMS n. 22/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre e Rondônia e altera o Convênio ICMS n. 181/2019, que autoriza a concessão de isenção nas saídas internas de queijo, requeijão e doce de leite, realizadas por produtor rural, resultantes de fabricação própria artesanal, na forma que especifica.
• Convênio ICMS n. 23/2024: Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Rondônia e altera o Convênio ICMS n. 109/2014, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder diferimento do ICMS devido nas operações com máquinas, equipamentos e materiais destinados à captação, geração e transmissão de energia solar ou eólica, bem como à geração de energia a partir de biogás, incorporados ao ativo imobilizado de estabelecimentos geradores.
• Convênio ICMS n. 24/2024: Autoriza os Estados e o Distrito Federal a convalidar procedimentos praticados de distribuidoras e montadoras de veículos automotores no âmbito da Medida Provisória n. 1.175/2023.
• Convênio ICMS n. 25/2024: Autoriza o Estado de Alagoas a ampliar a lista de veículos automotores novos sujeitos a redução de base de cálculo, constantes da tabela do item 33 do Anexo II do Decreto n. 35.245, de 26 de dezembro de 1991, reinstituído com base na Lei Complementar n. 160, de 7 de agosto de 2017, através do Certificado de Registro e Depósito n. SE/CONFAZ n. 37/2018, incluindo os veículos automotores novos equipados com motores híbridos e elétricos para propulsão.