IRPJ – Indenização por Dano Patrimonial. Não Incidência. Requisitos.
TRIBUTOS FEDERAIS
31/05/2024
Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.
Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real.
(Solução de Consulta COSIT nº 92, de 17.04.2024 – DOU de 26.04.2024 – Solução de consulta parcialmente vinculada à solução de consulta COSIT nº 311, de 18 de dezembro de 2019, e à solução de consulta COSIT nº 21, de 22 de março de 2018)