CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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IRPJ – Indenização por Dano Patrimonial. Não Incidência. Requisitos.

TRIBUTOS FEDERAIS

31/05/2024

Não se sujeita à incidência do IRPJ a indenização destinada a reparar danos até o montante da efetiva perda patrimonial. O valor recebido excedente ao dano objeto da indenização é acréscimo patrimonial e deve ser computado na base de cálculo do imposto.

Não se caracteriza como indenização por dano patrimonial o valor deduzido como despesa e recuperado em qualquer época, devendo esse valor recuperado ser computado na apuração do lucro real. 

(Solução de Consulta COSIT nº 92, de 17.04.2024 – DOU de 26.04.2024 – Solução de consulta parcialmente vinculada à solução de consulta COSIT nº 311, de 18 de dezembro de 2019, e à solução de consulta COSIT nº 21, de 22 de março de 2018)


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