CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

IRPF

TRIBUTOS FEDERAIS

11/04/2024

A Instrução Normativa RFB n. 2.180/2024, DOU 13 de março de 2024, dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, e sobre a opção pela atualização do valor dos bens e direitos no exterior, de que tratam os arts. 1º a 15 da Lei n. 14.754/2023.

De acordo com a Lei 14.754/2023, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e, lucros e dividendos de entidades controladas no exterior serão tributados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual desses rendimentos, hipótese em que não será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.

Da variação cambial de depósitos não remunerados no exterior

A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que esses depósitos não sejam remunerados, e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.

Dos lucros das controladas no exterior

A partir de 2024, os lucros da controlada no exterior, apurados em 31 de dezembro de cada ano-calendário, ficam sujeitos à tributação do IRPF na DAA à alíquota de 15% (quinze por cento), na proporção da participação da pessoa física nesses lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, no caso que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n. 9.430/1996; ou

II – apurarem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.

Os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas entidades controladas no exterior, ficarão sujeitos à incidência do IRPF, na DAA, à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da sua efetiva disponibilização. 

Também ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), na DAA, na data da sua efetiva disponibilização, os lucros das entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses mencionadas acima.

A variação cambial do capital aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas acima, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, o qual será tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei n. 8.981/1995.

Da atualização do valor de bens e direitos no exterior

A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados em sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, hipótese em que deverá tributar a diferença entre o valor atualizado e o custo de aquisição pelo IRPF, à alíquota definitiva de 8% (oito por cento). 

A opção pela atualização de valor dos bens e direitos no exterior será exercida mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior – Abex, em formato eletrônico, e o respectivo pagamento integral do IRPF (8%) até 31 de maio de 2024.

Das aplicações financeiras no exterior

Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, contudo, a pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. 

Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, estas poderão ser compensadas em períodos de apuração posteriores.

A variação cambial de depósitos de moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que esses depósitos não sejam remunerados e mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada. Já a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.