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Publicados Ajustes SINIEF e Convênios ICMS

ICMS

31/01/2024

O Despacho CONFAZ n. 78/2023, DOU de 13 de dezembro de 2023, publica Ajustes SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 191ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 08 de dezembro de 2023, celebrando os seguintes atos:

• Ajuste SINIEF n. 42/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 1/2021, que dispõe sobre o tratamento diferenciado aplicável aos contribuintes do ICMS para cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao processamento de gás natural.

• Ajuste SINIEF n. 43/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2005, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

Com esta publicação, do resultado da análise para concessão da Autorização de Uso da NF-e, a administração tributária informará ao emitente a concessão da Autorização de Uso da NF-e. Neste contexto, além das demais circunstâncias, a publicação deste Ajuste SINIEF adicionou as condições de “irregularidade fiscal do emitente” e “irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada”.

Considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.

Ademais, foi realizado um ajuste técnico em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e que ficaram pendentes de retorno, onde o emitente deverá, após a cessação das falhas solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas, excluindo do texto aquelas que foram denegadas.

Estabelece-se também que, em relação aos eventos Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.

Por fim, os dispositivos indicados a seguir da cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 7/2005, relacionados à denegação da Autorização de Uso da NF-e, serão revogados:

     I – o inciso II do “ caput”;

     II – os §§3º e 4º.

Este ajuste produz seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.

• Ajuste SINIEF n. 44/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 37/2019, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos – Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.

Através dessa publicação, ficou estabelecido que o emitente poderá solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico autorizado, por meio da ferramenta emissora, além de não tenha ocorrido a saída da mercadoria ou o início da prestação de serviço de transporte, também não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais de que trata o Ajuste SINIEF n. 37/2019.

Antes dessa publicação, o prazo não poderia ser superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais de que trata o Ajuste SINIEF n. 37/2019.

 Ajuste SINIEF n. 45/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 21/2010, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e.

Essa publicação define que o MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte.

Também estabelece que, além das demais hipóteses, que o encerramento é o ato que estabelece o fim da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, e deverá ocorrer após o final do percurso descrito no documento.

Por fim, esse Ajuste SINIEF institui o “Evento do MDF-e” denominado “Encerramento pelo transportador”. Esse evento estabelece que o MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no “ caput” da cláusula décima quarta, o emitente não tenha providenciado o encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.

• Ajuste SINIEF n. 46/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2007 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Com essa publicação, a partir de 1º de outubro de 2024, nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários, e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir um único CT-e, denominado nesta situação de Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado – CT-e Simplificado – referente a todas as prestações realizadas para este tomador, por veículo e por viagem.

Nessa hipótese, a emissão do CT-e Simplificado é condicionada a que: 

     I – a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários; 

     II – as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas; 

     III – as prestações de serviço de transporte iniciem na mesma unidade federada; 

     IV – as prestações de serviço de transporte terminem na mesma unidade federada.

Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”;

Além disso, a partir de 13 de dezembro de 2023, fica estabelecido que a vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso, não se aplica ao Estado de Minas Gerais/MG.

• Ajuste SINIEF n. 47/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 9/2022, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos – PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei n. 14.063/2020.

• Ajuste SINIEF n. 48/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 5/2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE.

Essa publicação estabelece que o Ajuste SINIEF n. 5/2021 produzi seus efeitos a partir de 1º de março de 2025.

• Ajuste SINIEF n. 49/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 7/2022, que institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica. Através dessa publicação, os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica), a partir de 1º de abril de 2025. Anteriormente o prazo era a partir de 1° de julho de 2024.

• Ajuste SINIEF n. 50/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 39/2023, que altera o Convênio s/n., de 1970, de 15 de dezembro de 1970.

Através dessa publicação, o disposto o “ caput” do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF n. 39/2023, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2024. Anteriormente os referidos efeitos seriam produzidos a partir de 1° de abril de 2024.

• Ajuste SINIEF n. 51/2023: Dispõe sobre a adesão dos Estados do Paraná e Rio de Janeiro e altera o Ajuste SINIEF n. 27/2023, que autoriza a disponibilização de informações quanto à existência de Manifestos Eletrônicos de Documentos Fiscais – MDF-e – não encerrados.

• Ajuste SINIEF n. 52/2023: Altera o Ajuste SINIEF n. 1/2019, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.

Através dessa publicação, a obrigatoriedade ao uso da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3 e terá início para o Estado de Santa Catarina, até 1º de junho de 2024. Anteriormente o prazo era até 1° de janeiro de 2024.

• Convênio ICMS n. 205/2023: Dispõe sobre a uniformização das informações do Boletim Informativo de Arrecadação Mensal dos Estados e do Distrito Federal.

• Convênio ICMS n. 206/2023: Altera o Convênio ICMS n. 142/18, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimen-to ICMS com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes.

Através dessa publicação, os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS n. 142/2018, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – os itens 79.0, 79.1, 79.2, 79.3 e 87.2, do Anexo XVII:

«Clique aqui para ver a tabela.»

II – o item 110.0 do Anexo XX:

«Clique aqui para ver a tabela.»

III – os itens 4, 5, 6, 7 e 21 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Além disso, os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS n. 142/18, com as seguintes redações:

I – o item 79.8 ao Anexo XVII:

«Clique aqui para ver a tabela.»

II – o item 127.0 ao Anexo XX:

«Clique aqui para ver a tabela.»

III – o item 10.2 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:

«Clique aqui para ver a tabela.»

Este convênio produzindo efeitos a partir de 1°/02/2024.

• Convênio ICMS n. 207/2023: Altera o Convênio ICMS n. 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

• Convênio ICMS n. 208/2023: Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS n. 213/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/2018.

• Convênio ICMS n. 209/2023: Altera o Convênio ICMS n. 62/2023, que altera e revoga o Convênio ICMS n. 206/2021, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.

• Convênio ICMS n. 210/2023: Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e São Paulo a instituir transação resolutiva de litígios relativos à cobrança de créditos tributários decorrentes do ICMS, de acordo com as disposições deste convênio.

• Convênio ICMS n. 211/2023: Autoriza os Estados do Espírito Santo, Paraíba e Rondônia a não exigir crédito tributário relativo ao ICMS, decorrente da complementação da diferença de alíquotas internas, referente ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime de antecipação e ao regime de substituição tributária, na forma que especifica.

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