REGULAMENTO DO IPI
IPI
17/05/2021
- Alterações - Decreto n. 7.212/2010
Através do Decreto n. 10.668/2021, DOU de 09 de abril de 2021, foram introduzidas diversas alterações no Regulamento do IPI (RIPI), aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010, consignando no art. 615, que o Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 31 de dezembro de 2019, em relação às quais destacamos as principais, conforme segue:
a) estabelecimentos equiparados a industriais – art. 9º
Foram acrescentados os incisos XVI, XVII e XVIII. Esses incisos referem-se ao enquadramento como equiparação a industrial de bebidas e cigarros, conforme disposições das Leis ns. 13.241/15 e 13.097/15.
b) foi alterado o art. 19 que dispõe sobre a exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade, com base na Lei n. 9.826/9900;
c) também em relação à exportação, foi acrescentado o art. 80-A que reduz a 0% a alíquota do imposto relativo à mercadoria adquirida no mercado interno ou importada que seja equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com base na Lei n. 12.350/2010.
d) Alteradas disposições sobre a suspensão do IPI, em diversas operações, envolvendo bebidas, cigarros, empresas preponderantemente exportadoras, as que atendam aos requisitos do art. 29, da Lei n. 10.637/02, entre outras;
e) Isenções do IPI previstas nos arts. 54 (lojas francas) e 55 (veículos – para taxistas e deficientes físicos) do RIPI;
f) Acrescenta o art. 80-B, possibilitando ao Poder Executivo Federal reduzir, com vigência a partir de 2022, as alíquotas dos veículos novos produzidos no Brasil, classificados nos códigos 87.01 e 87.06, que atendam as condições da Lei n. 13.755/18
g) Isenção, nos termos do art. 81-A, para quadriciclos e triciclos e as suas partes e peças produzidas na Zona Franca de Manaus, quer se destinem a consumo interno, quer a comercialização no território nacional, desde que observados os requisitos previstos no art. 7º do Decreto-Lei n. 288/67.
h) Prorrogação do prazo de fruição dos benefícios das Áreas de Livre Comércio até 31 de dezembro de 2050;
i) O art. 131, dispõe sobre a solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação que será feita por meio da apresentação de projeto, na forma prevista no Decreto n. 6.814/09;
j) O art. 133, trata dos empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia – SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste – SUDENE e na Região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal, que farão jus a crédito presumido;
k) Tratamento tributário de bebidas classificadas nas NCM 2106.90.10 Ex 02, 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2201.10.00, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex02 do Código 2202.99.00; e 2203.00.00 – arts. 221, 222, 222-A a 222-G e 224.
O Decreto n. 10.668/21 traz ainda uma série de alterações vinculadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT, Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares – RENUCLEAR, Regime Especial Tributário para a Indústria da Defesa – RETID e Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluídos – REPRETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO.
Por último, o Decreto n. 10.668/21 revoga uma série de artigos do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto n. 7.212/2010. Revoga também o Decreto n. 7.555, de 19 de agosto de 2011 e o Decreto n. 7.619, de 21 de novembro de 2011.