CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
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BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL

TRIBUTOS FEDERAIS

23/01/2017


O Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 14/2016, DOU de 22 de dezembro de 2016, dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido nas operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros.


Com essa publicação, para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto n. 7.212/2010 (Regulamento do IPI), observadas as disposições do art. 5º conjuntamente com as disposições do art. 7º do referido Decreto.


A receita bruta das operações de recapeamento e reforma de pneumáticos usados mediante encomenda de terceiros sujeita-se à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Lucro Presumido, quando as operações não forem consideradas como operações de industrialização, especialmente nas seguintes hipóteses:



Os percentuais de presunção serão de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), respectivamente para o IRPJ e para a CSLL, para as operações consideradas como de industrialização, especialmente na hipótese de o encomendante ser estabelecido com o comércio de pneumático usado recapeado e reformado.


Além disso, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

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