BENS DO ATIVO PERMANENTE E MERCADORIA DE USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO
ICMS
15/09/2016
- Não incidência, diferencial de alíquotas e crédito do ICMS
Para fins de orientação aos contribuintes o Governo do Estado do Rio Grande do Sul esclarece, através da Instrução Normativa nº 45/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0, a respeito das operações com bens do ativo permanente e mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento, dando orientações sobre a não incidência, diferencial de alíquotas e crédito do ICMS, conforme segue:
“4.1 - Não há incidência de ICMS nas seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário;
d) nas entradas em estabelecimento de contribuinte deste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a integrar o ativo permanente do estabelecimento destinatário.
4.1.1 - O tratamento previsto neste item aplica-se, também, às saídas de bens de uso ou consumo próprio, adquiridos de terceiros, destinados a qualquer estabelecimento situado no Estado, para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas.
4.1.2 - Excluem-se do disposto neste item as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
4.1.3 - Na hipótese do "caput" deste item, quando se tratar de transferência de bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o estabelecimento remetente deste Estado poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
b) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito referido na alínea anterior não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.
4.2 - O disposto no item anterior não se aplica, havendo incidência do ICMS nas operações com mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao uso ou consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento destinatário, nas seguintes hipóteses:
a) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
b) na saída para estabelecimento de outra empresa, situado nesta ou em outra unidade da Federação.
4.3 - Quando se tratar de operações com bens do ativo permanente, deverá ser observado, também, o disposto no Capítulo XII, 2.0, relativamente à elaboração do CIAP.”