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Fazenda localizada em área urbana paga IPTU?

Marcelo Guaritá Borges Bento
Advogado formado pela PUC/SP, mestre em Direito do Estado pela mesma universidade, membro da ABDT (Academia Brasileira de Direito Tributário) e advogado do escritório Diamantino Advogados Associados

Manuel Eduardo C. Machado Borges
Advogado formado pelo MACKEZIE, pós-graduando em Direito Tributário pela FGV e advogado do escritório Diamantino Advogados Associados

A resposta é não.

Sempre se discutiu perante os Tribunais se o critério da tributação para fins de incidência do IPTU ou do ITR é o da destinação do imóvel ou a sua localização.

Conforme é sabido, o ITR é tributo de competência federal, enquanto que o IPTU é de responsabilidade dos Municípios.

Pois bem, como a União quer o ITR e o Município o IPTU, instalou-se aí caso clássico de conflito de competência.

A maré apontava para os Municípios, uma vez que o IPTU é, geralmente, melhor fiscalizado que o ITR. Além disso, a interpretação isolada do art. 32 do Código Tributário Nacional, permite a conclusão de que a localização é o fator determinante para a cobrança do IPTU ou do ITR.

Assim, a interpretação da regra para a maioria dos proprietários rurais sempre foi: se área urbana, paga-se IPTU, se área rural, paga-se ITR. Eis que o STJ alterou esse entendimento ao julgar o Recurso Especial n. 1.112.646/SP.

O Superior Tribunal, em julgamento unânime da Primeira Seção, que reúne as duas Turmas que julgam matéria de Direito Público, pacificou o entendimento da Corte acerca do tema e considerou ambos os critérios (destinação e localização).

Os Ministros entenderam que o critério espacial (localização) não é o único a ser considerado, como faz parecer o Código Tributário Nacional.

A conclusão da Corte tem sua razão de ser. Existe um Decreto Lei (n. 57/66) que acrescenta o critério da destinação do imóvel para a delimitação do poder de tributar.

O Decreto Lei acima mencionado foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 como Lei Complementar, conforme já reconheceu o STF. Como o Código Tributário também é Lei Complementar, ambos os diplomas possuem a mesma força normativa. Por esse motivo, devem ser observados em conjunto e de forma harmônica.

Desse modo, o art. 15 do Decreto traz uma ressalva ao critério da localização, que não deve ser interpretado como absoluto.

Em outras palavras, o proprietário de imóvel com destinação comprovadamente rural, mesmo que localizado em área urbana, deve pagar ITR e não IPTU.

Cabe informar ainda que o julgamento foi reconhecido como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil.

Isso significa que a partir de agora, há um rumo firme para as decisões judiciais proferidas em todo país, bem como que toda vez que for instado a se manifestar, o STJ aplicará o entendimento pelo ITR.

Para aqueles que são proprietários de imóveis com destinação rural localizados em área urbana e pagaram IPTU nos últimos anos restam duas conseqüências: (i) a União poderá cobrar o ITR do período ainda não atingido pela decadência, (ii) podem se socorrer do Poder Judiciário para buscarem a restituição do valor pago indevidamente.

Fonte: Notícias Fiscais

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