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Crédito presumido do IPI relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero

Recurso Extraordinário (RE) 566819
Jofran Embalagens Ltda x União
Relator: Ministro Marco Aurélio
O julgamento deste recurso foi iniciado em 5 de agosto passado, mas, após voto do relator, ministro Marco Aurélio, pelo desprovimento, a ministra Cármen Lúcia pediu vista. Nele, empresa de Lajeado (RS) contesta acórdão do TRF-4, que lhe negou a obtenção de crédito presumido relativamente à aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O relator entendeu que, não tendo havido pagamento de tributo na compra de insumos, não há direito a compensação. Caso contrário, segundo ele, haveria uma inversão de valores, pois, se o imposto de cujo pagamento o insumo foi isentado fosse maior do que o imposto incidente na saída do produto final do adquirente desse insumo, a União (o Fisco) poderia acabar como devedora da empresa. Ele lembrou que o princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153, parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal (CF), visa apenas evitar a cobrança cumulativa do tributo, não a compensação de tributo que sequer foi recolhido.
Em discussão: Saber se a empresa tem o direito “de buscar seus créditos correspondentes a 10 anos pretéritos”.
PGR: Pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
O mesmo tema será discutido no Recurso Extraordinário (RE) 370682 – Embargos de Declaração.

Fonte: Notícias Fiscais

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