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Nova vitória da OAB/RS: Entidade obtém decisão favorável da JFRS em cobrança irregular de ISSQN em escritórios de advocacia de Porto Alegre

A OAB/RS obteve, nesta terça-feira (20), decisão favorável da Justiça Federal do Rio Grande do Sul ao mandado de segurança impetrado contra a prefeitura de Porto Alegre em relação à cobrança indevida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em escritórios de advocacia.

Entre os argumentos apresentados na decisão, concedida pelo juiz federal Leandro Paulsen, está o de que “o Município procura desqualificar as sociedades como prestadoras de serviços profissionais em face de contarem com a colaboração eventual de outros profissionais ou empresas, o que, contudo, é meramente instrumental à realização do serviço profissional de advogado”.

De acordo com a decisão, “a questão de as sociedades serem uniprofissionais ou pluriprofissionais tampouco deveria importar para fins de cobrança do ISS, por não desqualificarem a natureza da atividade desenvolvida, mormente considerando, no caso, que também os Contadores e Administradores realizam serviços profissionais regulamentados”.

Desta forma, o magistrado determinou que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, cuja exigibilidade fica suspensa, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual. “[...] rechaço a preliminar e, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir das sociedades de advogados com registro na OAB/RS o recolhimento do ISSQN tendo por base o preço dos serviços prestados, independentemente do cumprimento das condições estabelecidas no art. 20, § 4º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 07/73 e no art. 49, IV e VII, §§ 3º e 4º, do Decreto 15.416/06, sem prejuízo do recolhimento e da cobrança do imposto pelo regime de tributação fixa anual que encontra suporte no DL 406/68”.

A decisão beneficia a todas as sociedades de advogados registradas na OAB/RS, com sede em Porto Alegre, que vinham sendo lesadas pela cobrança irregular do imposto.

De acordo com o mandado de segurança impetrado pela Ordem gaúcha, “o art. 9º do Decreto-Lei 406/68, com seu § 3º acrescido pela Lei complementar nº 56, de 15.12.1987, quando do advento da CF/88, já assegurava às sociedades de advogados o recolhimento do ISS na forma do seu § 1º, calculado por valor fixo em relação a cada profissional que prestasse serviços em nome da sociedade”.

Segundo o texto, “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, importante debate atinente à constitucionalidade das disposições supra transcritas foi instaurado. Consolidou-se o entendimento de que tais normas não vulneravam qualquer ditame da Carta Magna, fato que ensejou, inclusive, a edição da Súmula nº 663 do Supremo Tribunal Federal: Os §§ 1º e 3º do DL 406/68 foram recebidos pela Constituição”.

Após a decisão de liminar favorável sobre o mandado de segurança em Porto Alegre, concedida em julho deste ano, a seccional verificou, junto às subseções, se as prefeituras dos respectivos municípios que as integram também estariam afrontando a legislação. Exemplo ocorreu com a subseção de São Leopoldo, que encaminhou, juntamente com a OAB/RS, pedido de liminar contra a cobrança indevida do imposto.
 

Fonte: Notícias Jornal da Ordem

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