Vocábulo "Brasil" é de uso comum e pode ser registrado por empresas do mesmo ramo comercial
O STJ reverteu proibição da Justiça Gaucha e decidiu que o vocábulo “Brasil” é de uso comum, possui caráter genérico e pode ser objeto de registro de marca por empresas do mesmo ramo comercial.
O feito tramitou na comarca de Novo Hamburgo e a sentença proferida pela pretora Elma Tereza Puntel havia proibido a empresa Diniz Furlan & Cia. Ltda. de utilizar a marca “Padaria e Confeitaria Brasil” em suas mercadorias, produtos, propagandas ou qualquer outro meio de mídia, por estarem os elementos nominativos dispostos de forma idêntica à razão social da parte autora, Padaria e Confeitara Brasil Ltda.
A 5ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, manteve a proibição. Conforme o acórdão, "o arquivamento dos atos constitutivos da autora, e, em conseqüência, seu nome empresarial, bem como o registro da marca junto ao INPI, se deram em momento anterior ao registro da marca da ré, que ocorreu após a prolação da sentença".
Assim, a 5ª Câmara entendeu que "o arquivamento dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial já teria o efeito de conferir proteção ao nome empresarial, em face da regra contida no art. 8º da Convenção de Paris, ratificado pelo Brasil mediante o Decreto 75.572/71".
Concluiu, então, que havendo duplicidade de registros de marcas e sendo empresas do mesmo ramo, prevalece o direito da autora de usar a expressão Padaria e Confeitaria Brasil.
Ao julgar recurso especial da parte demandada, a 4ª Turma do STJ decretou a improcedência da ação. O acórdão, unânime, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que "os elementos que compõem o nome comercial da autora, ´Padaria e Confeitaria Brasil Ltda.´, não são característicos, carecendo da proteção firmada nos termos do art. 124, V, da Lei 9.279/96".
O julgado do STJ acrescentou que "o termo ´Brasil”´ principal elemento do nome empresarial, é vocábulo de uso comum, podendo, em função do seu caráter genérico, ser objeto de registro de marca até mesmo por empresas que atuem no mesmo ramo comercial.
Atuam, pela parte requerida, os advogados Carlos Alberto Bencke, Fabiana Regina Bencke e Rodrigo Ribeiro Sirangelo. (Resp nº 1082734).
Fonte: www.espacovital.com.br
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