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Base de cálculo PIS-PASEP e COFINS

O inciso XII do art. 79 da Lei n. 11.941/09, revogou o § 1º. do art. 3º. da Lei nº 9.718/98, que ampliava a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, considerando-a como totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica. Em decorrência dessa revogação, desde 28/05/09, a base de cálculo dessas contribuições, no regime cumulativo (lucro presumido), volta a ser a receita bruta das vendas de bens e serviços. Integram a receita bruta das vendas e bens e serviços todas as receitas advindas da execução dos objetivos sociais da empresa – tais como as receitas de vendas de mercadorias, da prestação de serviços de qualquer natureza e da locação de bens móveis e de bens imóveis (quando estas sejam as atividades da empresa). As receitas financeiras não integram a base de cálculo dessas contribuições, exceto, é claro, quando decorram dos seus objetivos sociais (por exemplo, instituições financeiras)

ASCOM Receita Federal do Brasil 10ª. RF

Fonte: Notícias Fiscais

 

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