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Quais as razões da proibição de constituição de sociedades entre cônjuges casados pelo regime de comunhão total e separação obrigatória de bens?

A impossibilidade de se constituir Sociedade entre cônjuges, o artigo 977 do código trás duas proibições para existência legal da pessoa jurídica tendo como sócios, entre si, cônjuges que estejam em uma das seguintes situações:
a) casados com comunhão universal (art. 1.667);
b) casados com separação obrigatória (art. 1.641).
No primeiro caso, o contrato social celebrado entre cônjuges que desejam ser sócios e que estiverem casados com comunhão universal, não poderá ser arquivado ou registrado no órgão competente, dependendo do caso, Junta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas. Assim, não haverá a possibilidade legal de constituir esta Sociedade de modo a torná-la uma pessoa jurídica.
Segundo o entendimento de FIÚZA (2002), relator geral do código, em suas anotações no "Novo Código Civil Comentado", afirma que na comunhão total, a Sociedade seria uma espécie de ficção, já que a titularidade das quotas do Capital de cada cônjuge na Sociedade não estaria patrimonialmente separada no âmbito da Sociedade conjugal, da mesma maneira que todos os demais Bens não excluídos pelo art. 1.668, a ambos pertencentes.
Para entendermos a impossibilidade prevista na segunda situação, convém identificarmos as circunstâncias previstas no código que obrigam o casamento com separação dos bens.
Determina o artigo 1.641 que é obrigatório o regime da separação de Bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de sessenta anos; e III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Examinemos, por exemplo a situação de um jovem de 18 anos completos que, segundo ele, deseja se casar com uma abastada senhora de 65 anos (item II) de idade. Em tese, não há nenhuma ilegalidade, nem se pode afirmar categoricamente que nesta relação não haja amor e boa fé. Entretanto, o legislador preferiu ser cauteloso quanto às reais intenções de um jovem que venha se encontrar em uma situação semelhante, que poderia existir a pretensão de interesses meramente patrimoniais. Desta forma, para casos desta natureza e os demais citados, preferiu obrigar o casamento com a separação dos bens.
A proibição da constituição de Sociedade entre sócios casados com separação obrigatória dos bens, conforme exemplo citado, na visão do legislador é fundamental, pois se fosse permitida a Sociedade empresária ou Sociedade simples entre ambos, poderia anular a dita separação obrigatória dos Bens através da gerência da sociedade, ficando o cônjuge livre para dispor de parte dos Bens do outro através da empresa.

Autor: José Carlos Fortes

Fonte: Notícias Fiscais

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