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ANFIP deve propor emendas à MP n. 497-10

Diante de algumas dúvidas suscitadas quanto ao artigo 11 da Medida Provisória 497/10, que altera o artigo 83 da Lei nº 9.430/96, passando a permitir que a representação fiscal para fins penais dos crimes contra a Previdência Social seja encaminhada ao Ministério Público somente depois de proferida a decisão final na esfera administrativa, a ANFIP está analisando a elaboração de emenda visando a suspender a prescrição dos crimes previdenciários a fim de que, enquanto perdurar o processo administrativo, o crime não prescreva. O objetivo é permitir que, finalizando a tramitação do processo administrativo fiscal, o Estado cobre na via judicial a aplicação das penalidades contra os crimes praticados contra a Previdência Social.

O artigo 1º da Lei 8.137/1990 diz que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório. A pena para as condutas definidas no dispositivo varia de 2 a 5 anos de reclusão. Com base nessa pena, o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940), em seu artigo 109, estabelece que o prazo prescricional é de 12 anos, já que a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

Para entender melhor o assunto e como se dará o trabalho da ANFIP a fim de alterar o texto e não permitir que empresas sonegadoras saiam impunes de seus crimes, leia atentamente as explicações do texto abaixo:

Em análise ao assunto, percebe-se que a redação proposta pela referida MP vem uniformizar procedimento em relação aos processos administrativos na Receita Federal do Brasil, para incluir nessa determinação as contribuições previdenciárias, haja vista que as demais contribuições da Seguridade Social e os demais tributos já tinham esse procedimento desde a edição da Lei nº 9.430, tendo sido a representação fiscal para fins penais no âmbito da RFB regulamentada pelo Decreto nº 2.730/1998 - dispõe sobre o encaminhamento ao Ministério Público Federal da representação fiscal para fins penais de que trata o art. 83 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Ademais, de acordo com o mesmo decreto, a representação fiscal para fins penais seria encaminhada, entre outros casos, se a contribuição decorrente do suposto crime não houvesse sido recolhida. Como nos termos dos art. 168-A e 337-A do Código Penal fica extinta a punibilidade quando houver recolhimento, os procesos judiciais têm sido arquivados nos casos de haver recolhimento e então a representação fiscal só teria tomado tempo e, portanto, sem eficácia junto à Justiça.

Quanto à proposição de emenda tendente à suspensão da prescrição e da decadência, cabe ressaltar que, se fosse o caso, poderia ser para suspensão da prescrição, pois, com a constituição do crédito tributário pelo lançamento, não há mais que se falar em decadência, ademais de que a decadência não se suspende nem se interrompe, é fatal, pelo decurso do prazo. Em relação à suspensão da prescrição, esta até caberia em tempos pretéritos, não cabendo mais hoje, por via de medida provisória, haja vista que após a declaração de incostitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, a prescrição e decadência previdenciárias, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, também são matérias reservadas à lei complementar e só por esse instrumento legislativo poderiam ser tratadas por disposição expressa do art. 146, III, "b" da Constituição Federal.

Nestes termos, o que se poderia evitar, observada a extinção da punibilidade pelo pagamento, seria emenda tendente a suspender a prescrição dos crimes previdenciários, pois enquanto perdurar o processo administrativo, poderá prescrever o crime e, assim, com a sua suspensão, a representação fiscal para fins penais e o possível processo criminal poderiam surtir efeito. Ademais, como o Código Penal é lei ordinária, a matéria poderia ser tratada na própria medida provisória que tem força de lei, mas não de lei complementar.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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