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Parcelamentos da Lei n. 11.941-2009 - Reaberto o prazo para manifestação até 30-07 e obrigatoriedade de discriminação dos débitos até 16-08

Contribuintes que ainda não se manifestaram sobre a inclusão ou não da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009
Foi reaberto até 30 de julho de 2010, para aqueles que ainda não se manifestaram, o prazo para manifestação sobre a inclusão dos débitos nas modalidades de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, na forma da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010.

Os optantes pelos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, que não se manifestarem sobre a inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento terão as opções canceladas.

Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 3/2010

Contribuintes que já se manifestaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade dos débitos nos Parcelamentos da Lei nº 11.941/2009
Conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11/2010, os contribuintes que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento terão que informar, até o dia 16 de agosto de 2010, pormenorizadamente, os débitos a serem parcelados, mediante o preenchimento e entrega dos formulários constantes nos anexos da Portaria Conjunta PGFN/RFB n° 3/2010.

Em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, os formulários deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da PGFN de seu domicílio tributário e, em se tratando de débitos no âmbito da RFB, deverão ser apresentados nas unidades de atendimento da RFB de seu domicílio tributário.

Atenção: O preenchimento e entrega dos formulários é obrigatório para todos que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos no parcelamento, independente do fato de pretender ou não obter a Certidão Positiva com Efeito de Negativa.

Acesse aqui as Orientações sobre a Portaria Conjunta nº 11/2010

Anexo I - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários 
Anexo II - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários

Formulários para débito no âmbito da RFB:

Anexo III - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos não previdenciários não inscritos em dívida ativa da união 
Anexo IV - Discriminação dos débitos a parcelar - débitos previdenciários não inscritos em dívida ativa da união 
Quadro-resumo

Obrigatoriedade                                                                                                                          Prazos e formas de cumprimento
 
Manifestação sobre a inclusão da totalidade ou não dos débitos no parcelamento.  Até 30 de julho de 2010, exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB.
 

Preenchimento e entrega de formulário, para os que optaram pela NÃO-INCLUSÃO da totalidade de seus débitos.  Até 16 de agosto de 2010, entrega do formulário preenchido em uma unidade da PGFN ou da RFB.

Fonte: Receita Federal do Brasil


 

 

 

 

 

 

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