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Procedimentos fiscais relativos aos consórcios

Em razão das perspectivas positivas de crescimento da economia brasileira, motivadas pela expansão dos investimentos ocorridos no país, cuja finalidade (entre outras) é a realização de dois extraordinários eventos - a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e os Jogos Olímpicos de 2016 -, certamente, haverá um intenso movimento de constituição de consórcios pelas empresas que responderem pela execução dos novos empreendimentos.
O consórcio é constituído mediante contrato por pessoas jurídicas para executar determinado empreendimento. Não tem personalidade jurídica, permanecendo, pois, as consorciadas respondendo cada uma por suas obrigações.
O contrato de constituição do consórcio definirá, entre outras questões, (a) o empreendimento que constitua objeto do consórcio; (b) as responsabilidades de cada sociedade consorciada; (c) as normas sobre recebimento de receitas, partilha de resultados e contribuição de cada consorciado para as despesas comuns; e (d) as regras sobre a administração e contabilização dos registros pertinentes ao consórcio.
Em 2008, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB 834 (já alterada pela IN RFB 917/2009), que dispõe sobre os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, especialmente para efeitos de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição sobre Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Uma vez que o consórcio não tem personalidade jurídica, não podendo figurar no polo passivo da relação tributária, aplica-se o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas em relação às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades delas.
Dessa forma, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar seus resultados (receitas, custos e despesas incorridos) proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme previamente definido no contrato de constituição.
Tal situação impõe que o faturamento correspondente às operações do consórcio seja efetuado pelas pessoas consorciadas mediante a emissão de nota fiscal própria, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento. Ocorre que, excepcionalmente, em observância à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), poderá ser emitida nota fiscal pelo consórcio no valor total da operação, desde que haja prévia autorização e atenção às regras especiais de faturamento.
Esse ponto é determinante para que a operação objeto do consórcio constituído ocorra de forma regular ou gere futuras contingências. A emissão da nota fiscal pelas consorciadas em relação às atividades que exerçam, segundo o contrato de formalização do consórcio, traduz uma posição convergente com a legislação. Todavia, quando a nota fiscal é emitida pelo consórcio - hipótese que ocorrerá desde que se obtenha autorização do fisco estadual e/ou municipal, observando-se a legislação específica -, há possibilidade de questionamentos e, subsequentemente, contingências tributárias decorrentes do descumprimento de obrigações fiscais e contábeis; uma vez que a observância aos procedimentos fiscais caberá a cada empresa consorciada, consoante a sua participação no empreendimento objeto do consórcio.
As consorciadas observarão a proporção de participação de cada uma no empreendimento, para fins de apuração dos valores a pagar de PIS, Cofins, CSLL e IRPJ. Tal pressuposto deverá ser observado tanto para cálculo dos débitos quanto para aproveitamento dos créditos de PIS e Cofins, caso a cobrança seja não cumulativa.
Especificamente em relação ao procedimento de retenção de tributos federais (PIS, Cofins, CSLL e IRPJ), nos recebimentos de receitas decorrentes das operações do consórcio, a retenção deverá ser efetuada em nome de cada pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento. O mesmo critério deverá ser observado quando dos pagamentos sujeitos à retenção na fonte dos tributos federais.
Assim, os procedimentos fiscais dispensados aos consórcios, para fins de apuração dos tributos federais, deverão ser cumpridos pelas pessoas jurídicas consorciadas proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento, segundo estabelecido no contrato de constituição do consórcio.
A RFB, em resposta às consultas formuladas pelos contribuintes, posicionou-se no sentido de que as obrigações acessórias (aí incluída a emissão de documentos fiscais) devem ser cumpridas individualmente, cabendo a cada empresa consorciada, por ocasião da apresentação de suas respectivas declarações, nelas incluir as informações relativas aos tributos e contribuições pertinentes aos resultados auferidos, na proporção da participação de cada uma no empreendimento objeto do consórcio.
Nesse sentido, ante o emergente crescimento do número de consórcios constituídos pelas empresas nacionais, é imperioso que se analisem os procedimentos fiscais definidos pela legislação, para que as operações se iniciem regularmente, evitando questionamentos decorrentes de descumprimentos de obrigações tributárias, fiscais ou contábeis, que poderão resultar em contingências impostas pelo fisco.

Fonte: Notícias Fiscais

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