CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Refis da crise: investidor em débito com o Fisco também pode aderir ao programa

Por: Patricia Alves
SÃO PAULO - As adesões ao chamado Refis da crise, instituído pela Lei 11.941, terminam no dia 30 de novembro. O programa possibilita o parcelamento de dívidas com o Fisco em até 180 meses, com redução de multas e juros, entre outras vantagens.

Uma coisa que muita gente não sabe é que qualquer pessoa física que tenha débito federal pode aderir ao Refis, inclusive investidores que, por distração ou desconhecimento, tenham deixado de recolher imposto sobre operações em bolsas de valores.

De acordo com a contadora Meire Poza, gestora da Arbor Contábil, todo investidor em débito pode aderir ao programa, desde que a parcela do pagamento não seja inferior a R$ 50.

Passo-a-passo
Para a contadora, o investidor que percebeu que está em débito com o Fisco pode se antecipar e buscar o parcelamento da dívida, mesmo antes de ser intimado pela Receita. Segundo ela, o procedimento ideal é retificar a declaração e aderir à Lei 11.941 por meio do site da Receita Federal do Brasil (www.receita.fazenda.gov.br). Para o investidor que já foi intimado pela Receita, no entanto, o procedimento é diferente. O primeiro passo, neste caso, é procurar o auditor fiscal para apresentar a documentação das operações e deixar claro que gostaria de aproveitar o programa de parcelamento da dívida.

Segundo a especialista, o contribuinte que se encontrar nesta situação deve estar atento à preparação do material solicitado, com todas as informações exigidas de forma detalhada e com a maior brevidade possível. "Vale lembrar que, quanto mais facilitado for o trabalho do auditor fiscal, mais rápido [o contribuinte] terá em mãos o valor devido, podendo, assim, desfrutar de todos os benefícios da nova Lei", esclarece. "O atraso no trabalho do auditor fará com que ele não tenha tempo hábil para realizar a verificação necessária e, muito provavelmente, emita o auto de infração quando o prazo para adesão aos benefícios da nova lei já tiver expirado", completa.

Em caso de dúvida, vale pedir a orientação do auditor fiscal para o que recolhimento seja feito sem prejuízo da continuidade da fiscalização.

Maior controle
Segundo Meire, não são raros os casos de investidores que não sabem ou se esquecem da necessidade de recolher o imposto sobre as operações em bolsa. A dica, portanto, para quem se encontra em débito, é se antecipar à intimação.

"Enquanto a multa para o pagamento em atraso está limitada a 20% sobre o valor do imposto devido, após a intimação, pode chegar a 75%", indica a contadora.

"E eu desconfio que a Receita Federal vai começar a intimar muito mais gente, até por conta da baixa arrecadação", prevê.

Entenda a tributação no mercado de ações
Para vendas mensais acima de R$ 20 mil, a alíquota adotada no cálculo do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido nas operações com renda variável é de 15% (nas operações de day trade, a alíquota aplicada é de 20%). Neste caso, vale destacar que as despesas com corretagem, taxas ou outros custos necessários à realização da compra/venda das ações podem ser somadas ao custo de aquisição das ações, de forma a reduzir o valor do ganho de capital.

Por outro lado, os ganhos líquidos de pessoas físicas em operações no mercado à vista de ações, cujo valor das vendas realizadas em cada mês seja igual ou inferior a R$ 20 mil para o conjunto de ações, estão isentos do Imposto de Renda. A exceção está, mais uma vez, nas transações de day trade, nas quais não existe isenção, independentemente do valor da alienação.

Mas, atenção: mesmo com a isenção, todas as vendas realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas sujeitam-se ao Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 0,005%, como antecipação, podendo ser compensado com o imposto de renda mensal na apuração do ganho líquido. No caso de day trade, a alíquota é de 1%.

Além disso, de acordo com a contadora, é importante destacar que todas as negociações realizadas em bolsa devem ser informadas na Declaração de Ajuste Anual, mesmo as isentas.

Como recolher
Nas operações do mercado à vista, o recolhimento do imposto devido deve ser feito pelo contribuinte, mensalmente, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os ganhos houverem sido apurados, sendo que o recolhimento deve ser feito com código Darf 6015.

Quem atrasar o pagamento do imposto devido fica sujeito às mesmas regras de multa aplicadas na declaração de IR, ou seja, cobrança de multa e juros, atualmente fixada em 0,33% ao dia sobre o valor devido, limitado a 20% do total. Há ainda a incidência da Selic no período.

Sobre a retenção do Imposto de Renda na fonte (0,005% ou 1%), de acordo com o 6º parágrafo do artigo 2º da lei 11.033 de dezembro de 2004, a responsável pelo recolhimento é a instituição intermediadora que receber diretamente a ordem do cliente, a bolsa que registrou as operações ou a entidade responsável pela liquidação e compensação das operações, na forma regulamentada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Fonte: Notícias Fiscais


 

Confira outras notícias

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.