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Restrições impostas pelo Rio Grande do Sul à transferência de créditos de ICMS são consideradas ilegais

O Rio Grande do Sul veda a possibilidade de transferência de créditos de ICMS para empresas com pagamento em atraso, que tenham sido autuadas nos últimos cinco anos por infração material e estejam inscritas em lista de Dívida Ativa divulgada pela Secretaria da Fazenda. Os decretos nº 44.981, de 29 de março de 2007, e nº 45.462, de 25 de janeiro de 2008, alteraram o regulamento aprovado há 13 anos (Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997), limitando a transferência de créditos decorrente da entrada e saída de mercadorias.

Segundo o advogado Felipe Franchi, da Villela Consultoria, o decreto estadual fere a Constituição Federal, além de extrapolar os limites legais de abrangência da norma. “Os decretos possuem o escopo de regulamentar a lei a que se destinam, mas não possuem a capacidade especial de alterar o seu conteúdo”, diz. “Ou seja, não há nenhuma restrição para a transferência de ICMS na Lei Kandir (LC 87/96), razão pela qual os decretos que a regulamentam não poderiam inovar, impondo limitações, como acontece no presente caso”.

“As restrições ferem o princípio constitucional da não cumulatividade, trazido pelo artigo 155, parágrafo 2°, I da Constituição Federal”, informa o advogado. “A Lei Kandir dispõe sobre a possibilidade de transferência de créditos acumulados de ICMS, deixando a regulamentação desta transferência a ser disposta em lei estadual”, explica, ressaltando as limitações impostas na Constituição.

“Este artigo prevê que, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios estão proibidos de dispor de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições. Assim, isso só poderia ser concedido mediante lei complementar que regulasse exclusivamente as matérias enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, XII, b, g, ou seja, inexiste a possibilidade de uma lei hierarquicamente inferior inovar ou dispor contrariamente à lei instituidora do benefício”, completa.

Fonte: Notícias Fiscais

 

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