CCA Bernardon Consultoria Contábil e Tributária Porto Alegre
Menu

Da fraude à execução fiscal

Com a reforma do Código Tributário Nacional realizada através da Lei Complementar n.º 118/2005, o artigo 185 trouxe uma importante modificação em matéria de fraude à execução ao exigir que o comprador tome conhecimento que o devedor não está inscrito na dívida ativa antes de adquirir um bem, tal situação é mais rigorosa que a exigência de averbação da penhora para bens imóveis e para determinados bens móveis, como veículos, por exemplo, para considerar a venda irregular, segundo disposição prevista no art. 615-A, portanto, é preciso estar atento a esta nova situação antes da aquisição de bens de devedores de tributos e ver que medidas tomar, como demonstraremos.

I - Da fraude à execução. O art. 185 do CTN da redação anterior a reforma da Lei Complementar n.º 118/2005, exigia apenas a citação válida em processo de execução fiscal prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorriam o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas até 8/6/2005).

Após a reforma, segundo entende o STJ (REsp 751.481/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 17/12/2008) "exige-se apenas a inscrição em dívida ativa prévia à alienação para caracterizar a presunção relativa de fraude à execução em que incorrem o alienante e o adquirente (regra aplicável às alienações ocorridas após 9.6.2005)" Neste caso, esta presunção poderá ser invertida pelo adquirente se provar que agiu com boa-fé na aquisição do bem. De que forma? "Apresentando as certidões de tributos federais e aquelas pertinentes ao local onde registrado o bem e onde tinha residência o alienante ao tempo da alienação, em analogia às certidões exigidas pela Lei n.º 7.433/85, e demonstrando que, mesmo de posse de tais certidões, não lhe era possível ter conhecimento da existência da execução fiscal (caso de alienação ocorrida até 8/6/2005), ou da inscrição em dívida ativa (caso de alienação ocorrida após 9/6/2005)".

Invertida a presunção relativa de fraude à execução (juris et de jure ), cabe ao credor demonstrar o consilium fraudis, a culpa ou a má-fé.

Em importante decisão o STJ entendeu que se o executado for citado e a penhora não for realizada, "é ônus do credor provar que o ato de alienação impugnado é capaz de conduzir o devedor à insolvência pela falta de outros bens penhoráveis ou pela insuficiência dos localizados". (REsp 907.491/MS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2007, DJ 29/03/2007 p. 256)

Para finalizar o STJ entende que a "incidência da norma de fraude à execução pode ser afastada pelo devedor ou pelo adquirente se demonstrado que foram reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida, ou que a citação não foi válida (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da citação (para alienações ocorridas até 8.6.2005), ou que a alienação se deu antes da inscrição em dívida ativa (para alienações posteriores a 9.6.2005)".

II - Da inexistência de fraude à execução em caso de transferência de bem de família dos pais para os filhos. A matéria envolvendo a discussão sobre o bem de família é de ordem pública e poderá ser discutida a qualquer tempo e grau de jurisdição.

O bem de família é impenhorável. Assim, independente dele ser oferecido espontaneamente em garantia como ser penhorado a pedido do credor. No primeiro caso, o bem de família é irrenunciável por consentimento do próprio devedor, pois a lei busca tutelar a entidade familiar.

O STJ julgou (REsp 1059805/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 2/10/2008) que fato do devedor "já não residir no imóvel não afasta sua impenhorabilidade absoluta, já que foi transferido, no caso, para seus filhos com usufruto de sua ex-esposa. Como a lei objetiva tutelar a entidade familiar e não a pessoa do devedor, não importa que no imóvel já não mais resida o executado". Assim, "a doação do bem aos filhos do executado com usufruto pela ex-esposa não pode ser considerado fraude à execução, pois não há a possibilidade dessa vir a ser frustrada em face da aludida alienação".

Neste sentido também o STJ julgou ((REsp 814.272/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008) que se estiver prescrito o direito do exeqüente buscar seu crédito junto ao sócio administrador dentro do prazo legal, é válida a transmissão que este tenha feito a seus filhos. Isto é lógico, pois se o crédito não pode ser exigido do responsável, não existe causa para se exigir bens transferidos de pai para filho por exemplo.

Conforme se verifica, o privilégio concedido ao credor tributário faz com que a inscrição em dívida ativa do nome do devedor funcione como um bloqueio à alienação de bens, sobretudo de imóveis e caberá ao comprador observar esta exigência sob pena de perder o bem adquirido, a não ser que comprove que o devedor era solvente à época em que foi adquirido, o que na prática não é muito fácil.

Robson Zanetti. Advogado. Doctorat Droit Privé Université de Paris 1 - Panthéon/Sorbone. Corso Singolo Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare Università degli Studi di Milano.

robsonzanetti@robsonzanetti.com.br

Fonte: Notícias Fiscais

Confira outras notícias

Este site pode utilizar cookies para segurança e para lhe assegurar uma experiência otimizada. Você concorda com a utilização de cookies ao navegar neste ambiente? Conheça a nossa Política de Privacidade.