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ISS de construção civil deve ser recolhido no local da obra

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços de engenharia consultiva deve ser recolhido no local da construção, já que para efeito de recolhimento do tributo considera-se a obra como uma universalidade, sem divisão das etapas de execução. O entendimento foi pacificado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em julgamento pelo rito da Lei dos Recurso Repetitivo e será aplicado para todos os demais casos semelhantes.

Em seu voto, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, sustentou que a Lei Complementar n. 116/2003 que alterou o Decreto-Lei n. 406/68 e determinou o lugar da sede do prestador do serviço como o local de recolhimento do ISS, não modificou o entendimento em relação á construção civil. Ela ressaltou que o artigo 3º da Lei Complementar abriu uma exceção em relação à construção civil para considerar, como antes, o local da prestação do serviço.

Assim, em se tratando de construção civil, antes ou depois da lei complementar, o imposto é devido no local da construção, destacou a ministra. Eliana Calmon lembrou que, durante a vigência do Decreto-Lei n. 406/68, a jurisprudência do STJ era pacífica no sentido de reconhecer que o ISS deveria ser recolhido no município onde se deu o fato gerador do tributo, isto é, no local em que os serviços foram prestados.

Segundo a ministra, o fato relevante e a ser levado em consideração é o local onde será realizada a obra e para onde se direcionou todos os esforços e trabalho, mesmo quando alguns tenham sido realizados intelectual e materialmente na sede da empresa, sendo certo que a obra deve ser vista como uma unidade, uma universalidade.

“Seja sob a égide do DL n. 406/68 seja ao advento da Lei Complementar n. 116/2003, o ISS incidente sobre os serviços de engenharia consultiva, obedecendo-se à unidade da obra de construção, deve ser recolhido no local da construção”, concluiu em seu voto.

O julgado envolveu recurso interposto pelo município de Presidente Pudente (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em questão, os projetos técnicos e de engenharia foram elaborados em São Paulo e os serviços de construção civil executados em Presidente Prudente.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.117.121 - SP (2009/0090826-0)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE
PROCURADOR : CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DE ALMEIDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : COMPANHIA PAULISTA DE OBRAS E SERVIÇOS - CPOS
ADVOGADO : MARCELO RUBENS MANDACARU GUERRA

EMENTA. RECURSO ESPECIAL - ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO/STJ 08/2008 - ISS - SERVIÇO DE ENGENHARIA. CONSULTIVA - MUNICÍPIO COM COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA PARA COBRANÇA.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial cuja questão central trata da competência tributária para a cobrança de ISS, quando da realização de serviço de engenharia consultiva.

O acórdão impugnado firmou entendimento no sentido de que a competência tributária para a cobrança do sobredito imposto é do município onde se situa o estabelecimento do prestador.

O Tribunal Estadual, após admitir o recurso especial, determinou sua subida com base na Resolução desta Corte nº 8, de 7 de agosto de 2008 (fl. 285).

Verificada a competência da Primeira Seção (art. 2º, § 1º, da Resolução 08/2008), determino o processamento do presente recurso especial sob o rito do art. 543-C do CPC, regulamentado pela referida resolução e determino a adoção das seguintes providências:

a) comunique-se, com cópia da presente decisão, aos Ministros da 1ª Seção e aos Presidentes dos Tribunais Estaduais, nos termos e para os fins previstos no art. 2º, § 2º, da Resolução 08/2008;

b) suspenda-se o julgamento dos recursos sobre a matéria versada no presente apelo, conforme preceitua o § 2º do art. 2º da Resolução 08/2008;

c) intime-se a Associação Brasileira de Municípios - ABM (§ 4º do art. 543-C - CPC);

d) intime-se a Fazenda do Município de São Paulo e, a seguir, e) dê-se vista ao Ministério Público para parecer, em quinze dias (art. 3º, II, da Resolução 08/2008).

Intimem-se.

Brasília (DF), 07 de agosto de 2009.
MINISTRA ELIANA CALMON  

Fonte: Tributário.net
 
 
 

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