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Conselho muda entendimento sobre imunidade fiscal do Sesc

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - instância máxima administrativa para a qual o contribuinte pode recorrer de autuações fiscais - decidiu que o Serviço Social do Comércio (Sesc) não tem imunidade tributária em relação à Cofins que incide sobre as receitas obtidas com as contribuições, mensalidades e anuidades pagas por seus associados. A decisão, tomada por voto de qualidade do presidente - necessário para o desempate da votação - altera a jurisprudência do antigo Conselho de Contribuintes, que sempre manteve a imunidade tributária das entidades do Sistema S - Sesc, Sesi, Senai e Sebrae.

A decisão, que pode ser contestada no Judiciário, contraria também precedentes de turmas do Supremo Tribunal Federal (STF). O processo analisado pela Câmara Superior chegou ao Carf em 2003, por recurso do Sesc que tentava anular uma multa da Receita Federal no Rio de Janeiro à administração nacional da entidade. O valor seria de R$ 10 milhões pelo não recolhimento de Cofins no período de maio de 1996 a maio de 2001. A delegacia regional entendeu que as receitas provenientes de contribuição, anuidade ou mensalidades fixadas por lei estão sujeitas à cobrança da Cofins, decisão que foi mantida pela Câmara Superior do Carf.

Para os conselheiros, apesar de o Sesc ter sido instituído por lei como entidade beneficente de assistência social, será no desenrolar das atividades, quando comprovadamente voltadas para o assistencialismo, que terá direito à imunidade. A maioria dos conselheiros entendeu que para ter direito à isenção é preciso que a entidade atenda aos requisitos do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991. A norma prevê que se aplique integralmente o resultado operacional da entidade na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e que seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos.

Os precedentes no Conselho de Contribuintes sobre o tema, no entanto, são em sentido contrário. Em um deles, ao manter a imunidade da Cofins para o Sesi sobre as receitas provenientes das atividades de farmácia, drogaria e perfumaria, o conselho entendeu que as atividades atendem aos objetivos sociais da entidade, levando em consideração, inclusive, julgamentos do Supremo e do Tribunal de Contas da União (TCU).

Na opinião do advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do TozziniFreire, e conselheiro do Carf, o fato de ter existido um voto de qualidade mostra que ainda há dúvida no órgão quanto ao tema. "O que incomoda é o Carf ir de encontro à jurisprudência do STF em uma matéria constitucional, que é a imunidade, o que de forma implícita representa uma declaração de inconstitucionalidade no âmbito do Carf", diz.

Para o advogado Manuel Cavalcante Júnior, do escritório Manuel Cavalcante e Advogados Associados, todas as entidades do sistema S têm seu orçamento e suas atividades fiscalizadas anualmente pelo TCU e pela CGU, para que suas atividades não sejam diferentes daquelas aprovadas pela presidência da República. "As entidades do sistema S contam com isenção fiscal como se fossem a própria União", afirma Cavalcante, que representa diversas entidades do sistema e já obteve vitórias no Judiciário em relação à imunidade do PIS, Cofins e INSS, dentre outras.

Segundo Maria Elizabeth Martins Ribeiro, assessora jurídica do Sesc Nacional, toda receita da entidade, seja compulsória, decorrente da contribuição paga na folha de salários, ou operacional, originada da prestação de serviços, é aplicada às finalidades sociais do Sesc. "Toda a receita do Sesc é alcançada pela imunidade tributária", diz Maria. Segundo ela, o caso será levado ao Judiciário.

Fonte: Valor Econômico

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