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Caem mudanças para coligadas

Um ato do presidente do Congresso Nacional, senador José Sarney (PMDB-AP), encerrou a vigência da Medida Provisória nº 478, que alterava as regras de preço de transferência usadas para evitar que companhias transfiram lucros para suas coligadas no exterior para reduzir o pagamento do Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A MP deveria ter sido convertida em lei até 1º de junho, o que não ocorreu. Com isso, tributaristas avaliam que voltam a valer as regras antigas, da Lei nº 9.430, de 1996. E, no caso da Receita Federal, a Instrução Normativa nº 243, de 2002, para fazer o cálculo do preço.

As mudanças foram efetuadas por três medidas provisórias. Primeiro, a MP nº 472, de 15 de dezembro de 2009, revogou as margens que devem ser usadas para cálculo do preço de transferência pelo método Preço de Revenda Menos Lucro (PRL), o mais utilizado pelas multinacionais brasileiras. A legislação estipula o percentual de 20% de margem de lucro, mínima para a importação de produtos para revenda e de 60% para a compra de insumos para a industrialização.

Já em 23 de dezembro, a MP nº 476 revogou a retirada das margens. Essa MP também não tem mais efeitos, por ter passado o prazo de sua conversão em lei. Para tornar a situação dos empresários ainda mais complexa, foi publicada a MP 478, seis dias depois, instituindo um novo método: o do Preço de Venda menos Lucro (PVL). O novo método foi criado para substituir o PRL e impunha uma única alíquota de 35% de margem de lucro para o cálculo do preço de transferência. Quem pagava o IR e a CSLL sobre 60%, saiu ganhando e quem pagava sobre 20%, o contrário. A Medida Provisória começou a produzir efeitos em janeiro.

Para o advogado Fábio Alexandre Lunardini, do escritório Peixoto e Cury Advogados, com o fim da vigência da MP 478, voltaram a valer as antigas regras de PRL, com margens de lucro mínimo de 20% ou 60%. "Assim, volta também a polêmica sobre a divergência entre o cálculo do preço de transferência instituído por lei e o da IN", diz. Há vários recursos de multinacionais contra autos de infração milionários do Fisco em discussão no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Mas em relação ao período de vigência da MP 478, de janeiro a junho, a advogada Clarissa Machado, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados espera que o Congresso edite um decreto que determine quais regras devem ser consideradas sobre as operações realizadas. "Em relação a 2009 e de agora em diante, a maioria vai usar o método antigo, mas esse período ficou em aberto", afirma a advogada.

Em razão desse "revoga e não revoga", há a possibilidade de questionamentos na Justiça pelas multinacionais que importam insumos para a industrialização. Segundo o advogado Enio Zaha, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados, a margem antiga só pode voltar a valer a partir de 2011. O advogado explica que os empresários que pagariam IR com base na margem de lucro de 35%, instituída pela MP 478, e agora voltam a pagar os tributos com base em 60% não podem arcar com o aumento da carga tributária no mesmo ano-calendário. "A Constituição é clara quando determina que aumento de imposto só pode valer no ano seguinte", diz Zaha.

Fonte: Valor Econômico

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