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Sócios-gerentes podem ser citados para responder por multa administrativa da empresa

Sócios-gerentes de empresas podem ser citados para responder por multa administrativa. Esse é o entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU), que obteve, na Justiça, decisão favorável em Agravo de Instrumento interposto após decisão do juízo de primeira instância que negou o pedido de citação dos sócios-gerentes.

No caso, o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), após ajuizar ação de execução em face da empresa Divina Infância Confecções Ltda. para a cobrança de multa, foi informado de que o empreendimento havia encerrado suas atividades de maneira irregular, impossibilitando a penhora de bens para pagamento da multa administrativa inscrita em dívida ativa.

Dessa forma, a autarquia requereu o redirecionamento da execução, cobrando a dívida dos sócios-gerentes da empresa. No entanto, o Juiz Federal da 3ª Vara da Secção Judiciária de Juiz de Fora (MG), negou o pedido, por entender que, por não se tratar de relação de consumo ou de relação jurídica tributária, as regras da desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 28 da Lei 8.078/90, não seriam aplicáveis.

Recorrendo da decisão, o Inmetro, representado pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e pela Procuradoria Seccional Federal em Juiz de Fora (PSF/MG), ajuizou então o Agravo de Instrumento, alegando que a multa administrativa decorre de infração à legislação metrológica. A suspensão da multa ofenderia as regras do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, quando houver infração à lei.

As procuradorias argumentaram também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem o entendimento de que, quando dissolvida irregularmente a sociedade e quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, é autorizada a responsabilização do sócio-gerente, independente da comprovação da sua atuação dolosa, com fraude ou excesso de poderes, permitindo, portanto, o redirecionamento da execução fiscal.

O relator do caso acolheu os argumentos da PRF1 e da PSF/MG, e deu provimento Agravo, determinando a citação dos sócios-gerentes.

A PRF1 e a PSF Juiz de Fora são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU).

Ref: Agravo de Instrumento nº 0012791-84.2010.4.01.0000/MG - TRF1

Gabriela Coutinho/Letícia Verdi Rossi

Fonte: Notícias Fiscais

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