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Precatórios e dívidas fiscais

Atualmente, muitos contribuintes estão adotando uma prática de inadimplemento dos tributos estaduais, visando à futura compensação de seus débitos com créditos de precatórios adquiridos de terceiros.

Entretanto, deve-se ter presente que tal mecanismo leva ao crescimento astronômico da dívida dos contribuintes, já que não há posição consolidada dos tribunais superiores admitindo a compensação, principalmente quando não houver lei estadual autorizando, como ocorre no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Inclusive, deve-se ter presente que não mais prospera a tese da compensação prevista no artigo 78, parágrafo 2, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que o artigo 97, parágrafo 15, do ADCT, incluído pela emenda constitucional n 62/09, expressamente determinou que os precatórios pendentes de pagamento, parcelados ou não, devem ser incluídos no novo regime de pagamento, restando inaplicável, assim, a previsão de compensação contida naquele artigo.

É bem verdade que o artigo 6 da emenda constitucional n 62/09 convalidou as compensações de precatórios com tributos vencidos até 31 de dezembro de 2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto no parágrafo 2 do artigo 78 do ADCT, em momento anterior à promulgação da referida emenda.

Todavia, esse dispositivo tem por finalidade conceder segurança jurídica às compensações já realizadas sob o arrimo do parágrafo 2 do artigo 78 do ADCT, validando, pois, apenas as compensações já autorizadas administrativamente pelos entes federados (ato jurídico perfeito) e aquelas objeto de decisão transitada em julgado (coisa julgada).

Finalmente, no que tange à utilização de precatórios para fins de garantir as execuções fiscais em tramitação, melhor sorte não socorre aos contribuintes, porquanto o STJ, em recente decisão proferida no recurso especial n 1.059.881, datada de 27/4/2010, entendeu que deve ser procedida à avaliação pelo valor de mercado do precatório penhorado, eliminando qualquer possibilidade de lucro com a compra dos precatórios, pois eventual leilão ou adjudicação serão realizados por seu valor de mercado, ou seja, com o deságio de aproximadamente 90%.

Portanto, seja diante da atual impossibilidade de compensação de dívidas fiscais com precatórios, seja diante do entendimento do STJ, no sentido de que o precatório penhorado deve ser avaliado pelo seu valor de mercado, restam evidenciados os riscos da opção pelo inadimplemento sistemático de tributos visando à posterior utilização de precatórios adquiridos de terceiros.

Cristiano Xavier Bayne -  Procurador do Estado, coordenador da Procuradoria Fiscal da PGE

Fonte: Notícias Fiscais

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