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STJ - EMENTA DE DECISÃO - ISS: base de cálculo

RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ART. 7º, § 2º, DA LEI 116⁄2003. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS SUBEMPREITADAS E AOS MATERIAIS UTILIZADOS PELAS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 
 

RECURSO ESPECIAL Nº 974.265 - RS (2007⁄0182680-5)
RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE TORRES
ADVOGADO : HELLEN CLEZAR DE SOUZA E OUTRO(S)
RECORRIDO : CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO S⁄A
ADVOGADO : CLÁUDIO MANGONI MORETTI E OUTRO(S)

1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte Superior, em se tratando de empresas do ramo de construção civil, a base de cálculo do ISS é o custo integral do serviço, não sendo admitida a dedução do montante relativo às subempreitadas e aos materiais utilizados na obra. Precedentes: REsp 828.879⁄SP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 16.10.2006; REsp 926.339⁄SP, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11.5.2007; AgRg no REsp 917.751⁄MG, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 21.6.2007; AgRg no Ag 830.095⁄MG, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 24.10.2007; REsp 328.427⁄PR, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 2.2.2004.
 

2. Recurso especial provido, a fim de que sejam incluídos na base de cálculo do ISS os valores relativos aos materiais empregados na obra, bem como aqueles referentes às subempreitadas, invertendo-se os ônus da sucumbência.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentou oralmente, o Dr. Cláudio Mangoni Moretti, pela parte recorrida.
 

Brasília (DF), 23 de junho de 2009(Data do Julgamento).


MINISTRA DENISE ARRUDA
Relatora
 
 

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