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Incorporação e prejuízo fiscal

SOLUÇÃO DE CONSULTA No 106, DE 20 DE ABRIL DE 2010 - DOU de 5/5/2010

Assunto: Normas de Administração Tributária

INCORPORAÇÃO. PREJUÍZO FISCAL.
Não é possível a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL da incorporada para quitar multas e juros moratórios, da incorporadora ou mesmo da própria incorporada. Todavia, não há óbice à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa próprios da incorporadora para quitar juros e multas próprios ou da incorporada, recebidos por sucessão.
Dispositivos Legais: CTN, art. 132; CC, art. 1.116, 1.118; Lei No- 6.404, de 1976, art. 219, II, 227; Lei No- 11.941, de 2009, art. 1º; Decreto-lei No- 2.341, de 1987, art. 33; Medida Provisória No-
2.158-35, de 2001, art. 22; RIR, art. 514; Portaria Conjunta PGFN/RFB No- 6, de 2009, art. 27, § 3º; PN CST No- 96, de 1978, item 6; PN CST No- 11, de 1979, item 5; PN CST No- 10, de 1981,
item 5.3; PN CST No- 6, de 1985, item 2.1.
 

MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe

Fonte: Notícias Fiscais

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