IRPJ - Lucro real: regime de caixa
Para a Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, a adoção do regime de caixa, pela Lei 8541/92, como critério para a apuração do lucro real, não viola o regime de competência ou os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da proibição de confisco.
Tal regime dispõe apenas que, enquanto não pagos os tributos, a atribuição patrimonial correspondente permanece com o contribuinte, o que faz com que sua provisão deva ser adicionada ao lucro líquido e a sua dedução somente será possível quando houver o efetivo pagamento do tributo pelo contribuinte.
Para a Relatora, os artigos 7º e 8º da Lei 8541/92 são legais e constitucionais, inexistindo violação à Constituição Federal e ao Código Tributário Nacional.
Precedentes:
STJ: REsp 636093/MG (DJ de 17/9/2007); REsp 395654/SC (DJ de 6/4/2006); REsp 177734/PR (DJ de 10/3/2003); REsp 193084/MT (DJ de 25/2/2002)
REMESSA EX OFFICIO 199902010338394/RJ (DJ de 5/2/2010, p. 40) – Relator: Desembargadora Federal LANA REGUEIRA.
Fonte: Notícias Fiscais
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