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Braskem briga na Justiça contra multa de R$ 500 milhões

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar a validade de uma execução fiscal de R$ 500 milhões movida contra a Braskem. Esta é a maior disputa tributária em andamento na 4ª Região - que engloba os três Estados do Sul -, de acordo com a Fazenda Nacional. O primeiro voto proferido pela Corte foi favorável à companhia. O ministro Castro Meira, relator do caso, entendeu que o prazo para ajuizar a execução fiscal contra a empresa teria expirado em 2001. O processo envolve uma multa aplicada contra a Copesul, controlada hoje pela Braskem.

O auto de infração foi lavrado pelo Fisco em 1995, referente aos anos de 1992 a 1994. A multa envolve a Lei nº 8.200, de 1991, que foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2002. A norma autorizou as empresas a atualizarem os balanços a partir de 1990 pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e não pelo índice oficial adotado na época, o Bônus do Tesouro Nacional (BTN). Mas o uso do IPC foi permitido de forma parcelada, em até seis vezes, e não integralmente. De acordo com a fiscalização, a empresa teria aproveitado de forma integral o índice, o que teria gerado um recolhimento menor de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A empresa recorreu na esfera administrativa, mas não conseguiu anular a multa.

Em 1996, a empresa ingressou com uma ação cautelar para obter o direito de aproveitamento integral do crédito gerado pela mudança no índice de correção. Em primeira instância, a empresa obteve uma liminar que foi confirmada por uma decisão judicial em 1998. A decisão abrangia somente os anos de 1995 em diante, e não o auto de 1992 que, na época do ajuizamento da ação, ainda aguardava uma decisão do antigo Conselho de Contribuintes - hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). No entanto, na interpretação da Fazenda Nacional, a União estaria impedida também de cobrar os débitos referentes aos anos de 1992 a 1994. A liminar foi cassada pelo TRF em 2004 e a Fazenda ingressou com uma execução fiscal em 2006.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), portanto, entendeu que estava impedida de ajuizar uma ação de execução fiscal durante a vigência da liminar. "Não houve negligência do Fisco. A decisão que concedeu a liminar era dúbia", diz a procuradora Alexandra Maria Carvalho. Segundo ela, o Fisco foi induzido a erro, pois a empresa obteve diversas Certidões Negativas de Débito (CND) que deram a entender que os débitos de 1992 a 1994 estavam com a exigibilidade suspensa. "Está evidente a conduta de má-fé da empresa que, após uma década se beneficiando da liminar para obter certidões, defende agora que o crédito nunca esteve suspenso", afirma Alexandra.

A primeira e a segunda instância do Poder Judiciário entenderam que o prazo para ajuizamento da execução fiscal expirou em 2001, cinco anos após a decisão administrativa. De acordo com a sustentação oral feita pelo advogado Marcos Joaquim Gonçalves Alves, do Mattos Filho Advogados, que defende a Braskem, nada impedia a União de inscrever o crédito em dívida ativa e prosseguir com a execução fiscal após a decisão administrativa, em 1996. "Houve um erro da Fazenda", diz Alves. O ministro Castro Meira, relator do processo, aceitou os argumentos da empresa. "Os créditos não foram suspensos e poderiam ser cobrados, a liminar se aplicava apenas aos créditos de 1995 em diante", afirma o ministro. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista. Procurada pelo Valor, a Braskem não quis se manifestar sobre o caso. 

Fonte: Valor Econômico

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