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STJ. EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.139.280 - MG (2009⁄0082712-2)
RELATORA : MINISTRA ELIANA CALMON
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : FRANCISCO DE ASSIS VASCONCELOS BARROS E OUTRO(S)
RECORRIDO : JOSÉ FERREIRA DO AMARAL E OUTRO
ADVOGADO : RITA DE CÁSSIA RIBEIRO DUARTE E OUTRO(S)

1. Não ocorre ofensa aos arts. 165 e 458, II, do CPC , se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. A jurisprudência do STJ, interpretando o art. 185 do CTN, pacificou-se, por entendimento da Primeira Seção (EREsp 40.224⁄SP), no sentido de só ser possível presumir-se em fraude à execução a alienação de bem de devedor já citado em execução fiscal.
3. Ficou superado o entendimento de que a alienação ou oneração patrimonial do devedor da Fazenda Pública após a distribuição da execução fiscal era o bastante para caracterizar fraude, em presunção jure et de jure.
4. Afastada a presunção, cabe ao credor comprovar que houve conluio entre alienante e adquirente para fraudar a execução.
5. No caso de alienação de bens imóveis, na forma da legislação processual civil (art. 659, § 4º, do CPC, desde a redação da Lei 8.953⁄94), apenas a inscrição de penhora no competente cartório torna absoluta a assertiva de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade.
6. Ausente o registro de penhora ou arresto efetuado sobre o imóvel, não se pode supor que as partes contratantes agiram em consilium fraudis. Para tanto, é necessária a demonstração, por parte do credor, de que o comprador tinha conhecimento da existência de execução fiscal contra o alienante ou agiu em conluio com o devedor-vendedor, sendo insuficiente o argumento de que a venda foi realizada após a citação do executado.
7. Assim, em relação ao terceiro, somente se presume fraudulenta a alienação de bem imóvel realizada posteriormente ao registro de penhora ou arresto.
8. Recurso especial não provido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). MOACYR AMÂNCIO DE SOUZA, pela parte RECORRIDA: JOSÉ FERREIRA DO AMARAL

Brasília-DF, 18 de março de 2010(Data do Julgamento)


MINISTRA ELIANA CALMON
Relatora

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

 

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