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ACSP analisa imposto estadual

Renato Carbonari Ibelli - 5/4/2010 - 20h44
Tributaristas verificam a Lei 13.918/2009 que permite a cassação da inscrição estadual motivada por dívida tributária.A lei estadual 13.918, publicada em dezembro do ano passado pelo governo do tucano José Serra, traz uma série de pontos cuja constitucionalidade é colocada em xeque. A lei, por exemplo, permite ao fisco cassar a inscrição estadual de uma empresa cujos recursos financeiros sejam suficientes para quitar suas dívidas tributárias com o estado, sem levar em consideração se esses recursos serviriam para pagamento de funcionários ou fornecedores. Esse ponto da lei é considerado excessivo por tributaristas que discutiram, ontem, o assunto na reunião do Conselho de Altos Estudos de Finanças e Tributação (Caeft), da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
A lei 13.918/2009 faz modificações ao regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado de São Paulo. No entanto, a maioria das alterações acaba por expandir os poderes fiscalizatórios e punitivos da Fazenda paulista.
De acordo com o advogado tributarista José Eduardo Soares de Mello, que analisou a legislação e participou da reunião, o trecho da lei que permite ao fisco a cassação da inscrição estadual motivada por dívida tributária pode ser considerado inconstitucional. "A Fazenda não pode impedir o livre exercício da atividade de uma empresa por causa do não pagamento de um imposto. O caminho legal seria o estado ir à Justiça para cobrar o que tem a receber", disse Mello.
Interpostos – Outro ponto tido como abusivo na lei é o que dá ao fisco o poder de desconsiderar interpostas pessoas (sócios ou acionistas) de uma sociedade, voltando todos os esforços de uma eventual fiscalização sobre uma única pessoa definida pelo fisco como o gestor da associação. "O fisco não pode simplesmente desconsiderar uma pessoa jurídica. Isso só pode ser feito pelas vias judiciais ou então quando fica provado que ocorreu o desaparecimento de uma empresa sócia", afirmou o tributarista.
Patrícia Cruz/LUZ
"A Fazenda não pode impedir o livre exercício da atividade de uma empresa por causa do não pagamento de um imposto", disse José de Mello, tributarista.Um terceiro ponto da lei considerado discutível é o que transforma indícios de omissão de receita tributária em provas dessa irregularidade. Isso ocorre porque a sistemática de recolhimento prevista pela lei 13.918/2009 – baseada no envio digital de informações ao fisco – faz com que o contribuinte produza provas contra si mesmo.
Antes da lei, o governo suspeitava que uma companhia omitia receita baseado em indícios como, por exemplo, a existência de saldo credor em caixa. A partir desse ponto, a Fazenda iniciava uma investigação para provar a existência da irregularidade.
Cruzamentos de dados – Atualmente, a sistemática é diferente. A empresa é obrigada a enviar quase que diariamente suas informações fiscais e contábeis ao fisco pelo meio eletrônico. Com os dados, a Fazenda pode cruzar as informações rapidamente, evidenciando incoerências.
O problema é que qualquer erro involuntário cometido no envio das informações pode ser tido como prova de fraude pelo fisco. Ou seja, aqui ocorre uma inversão do ônus da prova. O contribuinte é que terá de provar que é inocente.
A Associação Comercial, por meio dos seus conselhos, vem debatendo a lei 13.918 com o objetivo de encontrar os caminhos legais para reverter eventuais abusos previstos pela legislação estadual.

Fonte: Notícias Fiscais

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