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Da inexistência de solidariedade tributária entre empresas do mesmo grupo econômico

Com a modernização das formas de cobrança, muito se discute acerca da sujeição passiva no direito tributário e a possibilidade de cobrança de tributos dos devedores solidários, diretores e até mesmo empresas do mesmo grupo econômico.

A sujeição passiva está prevista no art. 121 do CTN, abrangendo o contribuinte e o responsável. O primeiro é aquele que possui relação direta e econômica com o fato gerador da obrigação tributária e o responsável é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, a lei o determina como tal.

Em outras palavras, o contribuinte é quem pratica o fato gerador e o responsável é aquele que a lei determina como tal.

O objeto do presente estudo é a análise da existência de solidariedade passiva entre os integrantes de mesmo grupo econômico, ou seja, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para outras empresas do mesmo grupo, ainda que não tenham praticado em conjunto o fato gerador da obrigação tributária.

A solidariedade está prevista no art. 124 do Código Tributário Nacional e consiste na existência de mais de um devedor do mesmo tributo, ou seja, aplica-se nas situações em que mais de uma pessoa física ou jurídica, detém relação direta e econômica com o fato gerador da obrigação tributária. Vejamos:

"Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei."

O clássico exemplo acerca da solidariedade é o caso de existência de mais de um proprietário do mesmo imóvel. Nesse exemplo, temos mais de uma pessoa praticando o fato gerador da obrigação, podendo ser cobrado qualquer um dos proprietários.

Depreende-se da leitura do artigo supra, que a solidariedade pode se dar por interesse comum ou por força de lei.

Eduardo Sabbag aborda o assunto de forma didática. Vejamos:

“(...)a solidariedade tributária se dá quando cada um dos devedores solidários responde in solidum (pelo todo) perante a obrigação tributária correspondente.”1

Assim, percebe-se que o efeito prático da solidariedade passiva é o revestimento de mais de uma pessoa na condição de devedor, devendo arcar igualmente com a dívida de tributos.

Não raro, ocorrem hipóteses de solidariedade entre empresas. São aquelas situações em que mais de uma pessoa jurídica se envolve na prática do fato gerador, como por exemplo, no caso da existência de mais de um prestador do mesmo serviço, ou mais de um comerciante da mesma mercadoria.

Sabbag aborda o interesse comum previsto no CTN ao tratar da solidariedade natural:

“Ocorre entre pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal. Apenas para elucidar melhor o que viria a ser o supracitado ‘interesse comum’, convém mencionar o exemplo de um imóvel urbano pertencente a um casal, em que ambos os cônjuges são proprietários do bem. Estes se encontram solidariamente obrigados – e ‘naturalmente’ obrigados – ao pagamento do IPTU, tendo o Fisco a faculdade de exigir de qualquer um deles o adimplemento da obrigação tributária, isto é, a dívida toda;”2

Ademais, existem casos em que a lei determina expressamente a solidariedade tributária, como nos casos previstos no art. 134 do CTN. Em tais casos, por caracterizar-se a solidariedade por força da lei, resta claro que há possibilidade de cobrança do tributo de quaisquer dos devedores.

Ocorre que, muitas das vezes, o Fisco redireciona a execução para integrantes de grupos econômicos sob a alegação da existência de solidariedade.

No entanto, há de ser caracterizada a existência interesse comum, ou seja, a situação em que o fato gerador seja praticado por mais de um integrante do mesmo grupo econômico, não bastando o vínculo entre as empresas.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido:

“10. "Para se caracterizar responsabilidade solidária em matéria tributária entre duas empresas pertencentes ao mesmo conglomerado financeiro, é imprescindível que ambas realizem conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, sendo irrelevante a mera participação no resultado dos eventuais lucros auferidos pela outra empresa coligada ou do mesmo grupo econômico." (REsp 834044/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 15/12/2008).
11. In casu, verifica-se que o Banco Safra S/A não integra o pólo passivo da execução, tão-somente pela presunção de solidariedade decorrente do fato de pertencer ao mesmo grupo econômico da empresa Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil. Há que se considerar necessariamente, que são pessoas jurídicas distintas e que referido banco não ostenta a condição de contribuinte, uma vez que a prestação de serviço decorrente de operações de leasing deu-se entre o tomador e a empresa arrendadora."
(...)” (REsp 884845 / SC - Ministro LUIZ FUX - DJe 18/02/2009)

Em razão do exposto pela inexistência de solidariedade tributária entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, não é possível o redirecionamento da execução fiscal para imputar a obrigação de suportar o crédito tributário para empresa diversa daquela que praticou o fato gerador da obrigação tributária.

Notas

[1] In Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo. Saraiva:2009. P. 621.

[2] In Sabbag, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo. Saraiva:2009. P. 621-622.

Fonte: Tributário.Net

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