Decisão afasta limitação de gastos com refeição de empregados na dedução do IRPJ de empresa
Atualmente, valor é limitado a R$ 1,99 por refeição, por funcionário.
Uma tutela antecipada obtida junto à 22ª Vara da Justiça Federal pelo Nogueira da Rocha Advogados Associados, garantiu a uma empresa do setor de autopeças o direito de deduzir todas as despesas com o custeio das refeições de seus funcionários até o limite de 4% do IRPJ devido.
De acordo com José Antenor Nogueira da Rocha, que representou a empresa, a decisão vem consolidar o entendimento na desconsideração da limitação imposta pela Portaria Interministerial nº 326/77 e as Instruções Normativas da SRF nº 16/92 e 267/2002, que impõem para valor de dedução do IRPJ, o valor de R$ 1,99 por refeição, por funcionário. "Valor este, completamente fora da realidade", opina o advogado.
Ele informa que a Lei 6.321/76, regulamentada pelo Decreto nº 78.676/76, instituiu o incentivo fiscal denominado Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que autoriza as empresas a deduzirem do IR pago anualmente o valor desembolsado com as refeições de seus funcionários. "As mencionadas portarias e instruções normativas vieram para estabelecer novo limite para essas deduções, limite este maior que o estabelecido pelo legislador quando concedeu o benefício com a intenção de maior adesão das empresas ao PAT", explica.
"Na decisão, uma tutela antecipada, a portaria interministerial foi considerada fora dos objetivos de seu campo de atuação e ilegal por introduzir inovações ou modificações quanto ao ordenamento contido na Lei nº 6.321/76, em afronta ao contido no Artigo 100 do Código Tributário Nacional (CTN)", esclarece o advogado.
"Também foi invalidada a dedução de qualquer custo fixo que venha a ser estabelecido por qualquer outro ato administrativo que o suceda além dos limites da delegação legislativa", conclui José Antenor Nogueira da Rocha.
Fonte: Notícias Fiscais
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