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Fator Acidentário de Prevenção - FAP

RESOLUÇÃO Nº 1327, DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
(DOU DE 25.09.2015)

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário, em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de setembro de 2015;

Considerando a Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ nº 351, de 19/03/2008;

Considerando o Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN nº 11, de 20/12/2011;

Considerando a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil - RFB nº 1453, de 24/02/2014; e

Considerando a Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação - COSIT/RFB nº 180, de 13/07/2015,

Resolve:

Art. 1º - O Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa com mais de 1 (um) estabelecimento será calculado para cada estabelecimento, identificado pelo seu CNPJ completo.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS EDUARDO GABAS
Presidente do Conselho

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