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Fisco esclarece pagamento de Cide

Por Laura Ignacio | De São Paulo A Receita Federal definiu que não deve ser cobrada a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remuneração paga à empresa domiciliada no exterior por prestação de serviços decorrentes de contrato de agência - que é semelhante ao da representação comercial. O entendimento consta da Solução de Consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 278. A solução de consulta da Cosit serve de orientação para todos os fiscais do país. Nela, a Receita baseia-se nos parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Lei nº 10.168, de 2000. Eles determinam que, a partir de 2002, deve ser cobrada Cide sobre os valores remetidos, a cada mês, pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos, de assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Para o advogado Júlio de Oliveira, do Machado Associados, como as autoridades fiscais costumam incluir quase todos os serviços no escopo da Cide, a solução é relevante. Porém, ele lamenta não ter sido considerada a possibilidade de a intermediação ser um serviço técnico. "Assim, ainda não é possível afirmar que em casos de agência não há incidência da Cide em geral, embora seja possível dizer que isso deve ocorrer na maior parte dos casos", afirma. Fonte: Valor Econômico

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