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O crédito-prêmio do IPI anterior a 1990

O Supremo Tribunal Federal (STF) pacificou, em sessão plenária de 13 de agosto, a questão do incentivo à exportação, conhecido como crédito-prêmio do IPI, ao decidir em instância última e definitiva que tal benefício estivera em vigor até 4 de outubro de 1990, como decorrência do disposto no artigo 41, parágrafo 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e em face da ausência de lei no período assinalado pela norma constitucional transitória que dispusesse sobre sua continuidade.

Tal julgamento serviu para precisar o alcance da anterior proclamação da inconstitucionalidade dos atos do executivo que pretenderam revogar em 1º de maio de 1985 o referido benefício (RE nº 186.623/RS, julgado em sessão plenária de novembro de 2001). Isto porque naquela sessão anterior não se pronunciou a corte acerca do alcance de sua decisão.

De fato, a inconstitucionalidade das portarias que fixavam em 1º de maio de 1985 a data de revogação do benefício poderia resultar na aplicação da legislação anterior, que previa a revogação em 30 de junho de 1983, ou poderia resultar na continuidade do benefício até o advento de legislação que lhe ceifasse a vigência. O que veio a ocorrer em 4 de outubro de 1990, consoante o entendimento recentemente firmado pelo Supremo - RREE nº 577.302/RS, 561.485/RS e 577.348/RS).

Todas as decisões acima referidas foram adotadas em recursos extraordinários, com efeitos limitados inter partes. Todavia, a Resolução nº 71, de 27 de dezembro de .2005, do Senado Federal deu ao primeiro julgamento (RE nº 186.623/RS) efeito geral, interpretando, inclusive, o alcance da decisão para afirmar a vigência do benefício após 1º de maio de 1985. Naturalmente, não adentrou o ato legislativo, e nem lhe cabia fazê-lo, as questões atinentes à aplicação do ADCT.

Desse modo, a partir da publicação da resolução todos os exportadores que tenham promovido a venda de produtos manufaturados ao exterior no período de 1985 a 1990 adquiriram, por efeito da declaração erga omnes, um direito subjetivo de crédito, quantificável em moeda. Tal direito estava, até então, inibido e era, portanto, ineficaz, como decorrência da regra matriz da presunção da constitucionalidade das leis - princípio da supremacia da Constituição.

É certo que poderiam os exportadores insurgir-se contra citada presunção invocando os remédios jurídicos próprios ao controle difuso de constitucionalidade. A suposta "inércia" em fazê-lo, entretanto, não configura a inércia que dá azo ao perecimento de direitos. Pela simples razão de que não há inércia na estrita observância pelos jurisdicionados de regras constitucionalmente fixadas - presunção de constitucionalidade das leis decorrente da supremacia da Constituição.

Desse modo, o fato da não insurgência por parte de alguns jurisdicionados contra as portarias ministeriais não os subtrai dos efeitos benfazejos da extensão da declaração de inconstitucionalidade à generalidade dos jurisdicionados, seja por resolução do Senado, no controle difuso, seja por meio de decisão proferida diretamente pela corte suprema no controle concentrado.

A partir da resolução do Senado, portanto, é como se todos os jurisdicionados que se encontrassem naquela situação específica tivessem ajuizado ações visando individualmente o reconhecimento de seus direitos. Não fosse assim lançar-se-ia a norma contida no artigo 52, inciso X, da Constituição da República em verdadeiro vácuo jurídico, despindo-a de eficácia. E pior: o Estado beneficiar-se-ia da morosidade do aparato jurisdicional, com flagrante violação à moralidade da administração pública, isonomia, razoabilidade e outros ditames constitucionais.

Desse modo, todos os exportadores de produtos incentivados que efetuaram vendas ao exterior no período de 1º de maio de 1985 a 4 de outubro de 1990 podem, independentemente de qualquer iniciativa contenciosa, apropriar-se do crédito-prêmio correspondente, desde que o façam até 27 de dezembro de 2010, data em que, aí sim, há a ocorrência da prescrição a fulminar a possibilidade de recuperação do direito adquirido em 27 de dezembro de 2005.

Em outras palavras, em se tratando de controle de constitucionalidade, não há que se cogitar do surgimento de direitos peremptos como decorrência da aplicação com eficácia erga omnes das decisões que dão pela inconstitucionalidade de leis tributárias.

Registre-se, porém, que, em tema de prescrição, sem a apreciação dos aspectos constitucionais inerentes à matéria, há posição divergente firmada pelo STJ, em acórdãos que modificam jurisprudência anteriormente fixada acerca da mensuração temporal dos efeitos das decisões judiciais.

Desse modo, o que ora se invoca acerca do aproveitamento do crédito-prêmio apurado no período de 1º de maio de 1985 a 4 de outubro de 1990 não é matéria relacionada à prescrição. O que se argui, neste passo, é se do efeito erga omnes surge ou não direito novo para a generalidade dos jurisdicionados. E o que se afirma é que surge, sim, direito novo. Caso contrário, se a conclusão fosse no sentido inverso, de que não surge direito novo, restariam violados os princípios constitucionais da presunção da constitucionalidade das leis, e, por via de consequência, da supremacia da Constituição.

Naturalmente, face à reconhecida sanha arrecadadora das autoridades fiscais é de se recomendar a adoção de medidas acautelatórias por parte dos contribuintes mais conservadores que pretenderem exercer até 2010 seu direito sobre os créditos relacionados às exportações perpetradas no período de 1985 a 1990.

André Martins de Andrade 

Fonte: Notícias Valor Econômico
 

 
 

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