Fiador pode ser beneficiado no pagamento da dívida
Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 6738/10, do deputado Pedro Novais (PMDB-MA), que acaba com as exceções ao chamado benefício de ordem (direito que o fiador tem de que, antes de ele próprio pagar a dívida, sejam penhorados os bens do devedor), nos casos de pagamento de dívida, mantendo uma única ressalva.
Segundo o projeto, o fiador demandado para pagar uma dívida terá o direito a exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor, sendo a única exceção o caso de falência desse devedor.
A redação atual do Código Civil (Lei nº 10.406/02) prevê outras duas exceções: a renúncia expressa do fiador; e a auto-obrigação do fiador como principal pagador ou devedor solidário. O projeto de Novais proíbe essas possibilidades.
"O projeto pretende que o benefício de ordem seja inerente ao negócio jurídico e, só na impossibilidade comprovada do devedor, o fiador seja chamado ao pleito judicial", explica o deputado.
A proposta tramita em caráter conclusivo, rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.
O projeto perderá esse caráter em duas situações: a) se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); b) se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total).
Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
PROJETO DE LEI Nº 6738/2010
Dispõe sobre o benefício de ordem.
Dá nova redação ao art. 828 do Código Civil (Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002), dispondo sobre o benefício de ordem.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º- O art. 828 do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador se o devedor for insolvente, ou falido, vedada a exigência ao fiador de renúncia expressa ao instituto jurídico, bem como a que se obrigue como principal pagador, ou devedor solidário.”
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A fiança é, em regra, uma to de generosidade de uma pessoa em favor de outra que, em determinado momento, precisa de garantias suplementares para efetivação de um negócio.
A redação atual permite que na efetivação do negócio seja exigida do fiador renúncia expressa ao benefício de ordem, ficando o credor com a possibilidade de escolher a seu arbítrio o alvo de uma possível execução judicial.
O que o projeto pretende é que o benefício de ordem seja inerente ao negócio jurídico o que determinará sejam adotadas providências primeiras junto ao devedor e, só na impossibilidade comprovada, da obtenção do cumprimento da obrigação, o fiador seja chamado à lide.
Fonte: www.espacovital.com.br
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