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STJ julga compensação de Cide com débitos de Cofins

Por Bárbara Mengardo | De Brasília O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar ontem um recurso que discute se os contribuintes podem utilizar o "saldo positivo" da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre combustíveis para compensar valores a pagar do PIS e da Cofins. A disputa envolve o Decreto nº 5.060, de 2004, que passou para zero a alíquota da Cide-Combustíveis e vedou a compensação. Até então, a Lei nº 10.336, de 2001, que institui a contribuição, autorizava expressamente a operação. A norma fixava ainda o valor máximo que poderia ser utilizado, o que dependia do tipo de combustível comercializado. No caso que chegou ao STJ, a usina Vale do Ivaí, do Paraná, alega que seria possível, após a edição do decreto, a compensação do saldo restante de Cide-Combustíveis que ultrapassou o limite imposto pela Lei nº 10.366. Como a companhia comercializa álcool, poderia abater R$ 13,20 de PIS e R$ 24,00 de Cofins por m³de combustível. De acordo com a decisão do caso em segunda instância, a usina havia acumulado, em 2004, R$ 184,6 mil de Cide. Ela entrou com mandado de segurança preventivo, ou seja, antes de ser autuada, alegando que poderia compensar o montante com valores a pagar de PIS e Cofins após a edição do Decreto nº 5.060. O procurador Leonardo Furtado, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), afirmou que antes de ajuizar a ação a usina fez uma consulta à Receita Federal e a resposta foi contrária à possibilidade de compensação. A tese da usina foi acolhida pelo relator do caso na 1ª Turma do STJ, ministro Benedito Gonçalves. Para ele, a Lei nº 10.366 permite essa compensação em períodos futuros, tanto que o artigo 8º da norma afirma que o benefício "aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores". O magistrado citou durante o julgamento que encontrou apenas um precedente sobre o tema, de 2008. Naquele caso, o tribunal foi favorável ao contribuinte. No Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS, PR e SC), o entendimento também foi favorável à usina. Após analisar o caso, em abril de 2010, o desembargador Joel Ilan Paciornik afirmou que "não há qualquer razão para se vedar a utilização do saldo credor de Cide nos períodos subsequentes, exatamente porque a lei expressamente concedeu ao contribuinte essa prerrogativa". Para Furtado, entretanto, a operação seria ilegal antes ou depois de 2004. O procurador diz que a discussão é importante apesar de hoje a Cide estar zerada e a compensação não ser mais possível. "Se amanhã mudar a política do governo, ele pode aumentar a Cide e voltar com a possibilidade de compensação", diz. Já o advogado Maucir Fregonesi Júnior, do Siqueira Castro Advogados, afirma que a lei é "bastante clara" ao possibilitar a compensação. "O dispositivo [da lei] que trazia a possibilidade de compensação deixava claro também a possibilidade de se aplicar a competências subsequentes", diz. Ele afirma que a constituição de um "saldo positivo" de Cide era comum às empresas que atuam com combustíveis, já que muitas vezes os limites para compensação eram baixos em relação ao que era pago de Cide. Apesar de não ter nenhum cliente nessa situação, ele diz já ter visto processos relacionados a autuações posteriores a 2004. O julgamento do caso no STJ foi suspenso após o voto do relator por um pedido de vista do ministro Sérgio Kukina, e não tem data para voltar à pauta da Corte. Fonte: Valor Econômico

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