SÃO PAULO - Constitui fraude à execução se o executado vende imóvel após ser citado em processo executivo (fase de cobrança). Assim decidiu, por unanimidade, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificando o entendimento da Corte a respeito.
A decisão, em ação rescisória, desconstituiu a decisão monocrática do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele havia afastado a fraude à execução de um devedor, mesmo sendo ela reconhecida pelas instâncias ordinárias (antes da execução).
Em 1997, o autor da ação rescisória propôs ação de execução para a cobrança de R$ 70,5 mil contra seu devedor. No curso da execução, duas fazendas do devedor foram penhoradas, cada uma avaliada em R$ 200 mil. Porém, após ser citado, e um mês antes da penhora, o devedor vendeu a seus filhos uma de suas fazendas pelo preço de R$ 70,3 mil.
Os magistrados de primeira e segunda instâncias entenderam estar caracterizada a fraude à execução. Mas o entendimento foi reformado pela decisão do ministro Humberto Gomes de Barros. Ele entendeu que ?a venda impugnada não levava o devedor à insolvência, na medida em que existiria o outro imóvel garantindo a execução".
O ministro relator João Otávio de Noronha considerou que o devedor alterou a verdade dos fatos ao afirmar que a venda do bem não o reduziria à insolvência, pois o imóvel remanescente seria suficiente para garantir o débito.
Segundo Noronha, a lei exige que a parte não engane o juiz. E ?ficando comprovada a existência de vício que maculou a decisão rescindenda, merece ser acolhida a presente ação rescisória?.
Com esse entendimento, a 2ª Seção desconstituiu a decisão anterior do STJ e manteve a posição da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que reconheceu a fraude.
Fonte: Valor Econômico
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